
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a possibilidade de ativação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de devedores que resistiram injustificadamente ao pagamento de uma dívida trabalhista.
O Tribunal aplicou as medidas executivas na execução trabalhista depois de constatar que as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial não produziram resultado. Além disso, o histórico processual demonstrou indícios de que os executados tentavam se esquivar do cumprimento da obrigação.
A decisão reforça que a Justiça do Trabalho pode adotar providências mais rigorosas para assegurar a efetividade do processo. Entretanto, o simples inadimplemento não autoriza automaticamente a restrição de documentos pessoais.
O que são medidas executivas?
As medidas executivas constituem providências que o juiz pode determinar para incentivar o devedor a cumprir uma ordem judicial, sobretudo quando os mecanismos tradicionais não alcançam resultado.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas ações que envolvem pagamento de quantia.
A Justiça do Trabalho aplica essa regra subsidiariamente, em conjunto com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o juiz pode adotar medidas executivas na execução trabalhista quando os meios ordinários não conseguem satisfazer o crédito reconhecido judicialmente.
Entre essas medidas, destacam-se:
- suspensão da Carteira Nacional de Habilitação;
- suspensão ou retenção do passaporte;
- inscrição do devedor em cadastros restritivos;
- ativação da CNIB; e
- outras providências adequadas às circunstâncias do processo.
O que decidiu o Tribunal no agravo de petição?
No caso analisado, o juízo de primeira instância havia negado a suspensão da CNH, a restrição dos passaportes e a ativação da CNIB. O credor interpôs agravo de petição e demonstrou que a execução permanecia sem resultado, apesar das sucessivas tentativas de localização de bens.
O Tribunal conheceu do recurso porque o indeferimento das medidas poderia provocar a completa paralisação da execução. Em seguida, a Turma julgadora reconheceu que o processo apresentava circunstâncias excepcionais.
As pesquisas realizadas por meio de sistemas como Sisbajud e Infojud não localizaram patrimônio suficiente. Além disso, o conjunto processual indicou resistência injustificada ao pagamento do crédito.
Diante desse cenário, o Tribunal deu provimento ao agravo de petição e determinou:
- a suspensão da CNH dos executados pessoas físicas;
- a suspensão dos passaportes dos executados pessoas físicas;
- a ativação da CNIB contra todos os réus; e
- a realização das diligências necessárias pelos órgãos competentes.
Para o colegiado, as providências apresentavam proporcionalidade e utilidade concreta, pois os meios tradicionais já haviam fracassado e os devedores demonstravam intenção de evitar o cumprimento da obrigação.
A Justiça pode suspender a CNH do devedor?
Sim. A Justiça pode suspender a CNH do devedor como forma de coerção indireta. Contudo, a medida não deve funcionar como punição pelo simples fato de existir uma dívida.
O juiz precisa demonstrar que a suspensão possui utilidade no caso concreto e pode estimular o cumprimento da obrigação. Além disso, deverá avaliar se o executado utiliza a habilitação profissionalmente, pois a restrição não pode inviabilizar injustificadamente sua atividade laboral e sua subsistência.
O Tribunal Superior do Trabalho já manteve a suspensão da CNH de sócio que dificultava deliberadamente a execução. Naquele caso, o histórico processual revelou atos destinados a impedir a satisfação do crédito, o que justificou a aplicação do artigo 139, IV, do CPC.
O passaporte também pode ser suspenso?
A suspensão ou retenção do passaporte exige maior cautela porque pode interferir diretamente na liberdade de locomoção internacional.
Mesmo assim, a jurisprudência admite a medida quando o processo demonstra ocultação patrimonial, resistência deliberada, risco de evasão ou comportamento incompatível com a alegada impossibilidade de pagar a dívida.
Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio do passaporte e a restrição de saída do país de um empresário diante de fortes indícios de evasão patrimonial e do esgotamento das tentativas tradicionais de cobrança.
Por outro lado, o próprio TST já afastou restrições de CNH e passaporte quando não havia prova de patrimônio oculto ou de comportamento ardiloso. Nesse cenário, o Tribunal considerou que a medida teria caráter meramente punitivo e não contribuiria para o pagamento do crédito.
Portanto, a Justiça não deve suspender o passaporte com base apenas na existência da dívida ou na frustração de algumas diligências patrimoniais.
Qual é a função da CNIB?
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens reúne e divulga ordens judiciais de indisponibilidade patrimonial. O sistema comunica a restrição aos cartórios, evita a alienação de imóveis alcançados pela ordem e auxilia na preservação de patrimônio para futura satisfação do crédito.
A ativação da CNIB não representa uma sanção pessoal. Trata-se de mecanismo patrimonial destinado a impedir que o devedor transfira ou disponha de bens imóveis em prejuízo da execução.
O Conselho Nacional de Justiça modernizou o sistema por meio da CNIB 2.0 e atualizou sua regulamentação no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
No agravo de petição analisado, o Tribunal determinou a ativação da CNIB contra todos os réus porque as pesquisas patrimoniais anteriores não produziram resultado e a execução corria risco de permanecer indefinidamente sem satisfação.
O STF considera essas medidas constitucionais?
Sim. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC.
O STF concluiu que o juiz pode determinar providências como suspensão da CNH e restrição do passaporte. Entretanto, deverá respeitar os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade, a menor onerosidade e as particularidades do caso concreto.
Assim, a constitucionalidade da norma não concede autorização irrestrita ao magistrado. A decisão deverá explicar por que a medida se mostra necessária, adequada e útil naquela execução específica.
Quais critérios o STJ estabeleceu?
Em janeiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.137 e fixou critérios nacionais para a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis.
Segundo o STJ, o juiz deverá observar cumulativamente:
- a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor;
- o caráter prioritariamente subsidiário da medida;
- a fundamentação adequada às particularidades do caso;
- o contraditório;
- a proporcionalidade;
- a razoabilidade; e
- a definição ou avaliação da duração da restrição.
Embora a tese trate expressamente das execuções civis submetidas exclusivamente ao CPC, suas balizas oferecem importante orientação para a aplicação do artigo 139, IV, no processo do trabalho.
Quando a suspensão da CNH e do passaporte pode ser autorizada?
A jurisprudência permite a aplicação das restrições quando o processo reúne elementos concretos que demonstrem:
- existência de título executivo judicial;
- persistência do inadimplemento;
- esgotamento dos meios típicos de execução;
- realização de pesquisas patrimoniais sem resultado;
- contraditório e oportunidade de defesa;
- indícios de ocultação ou blindagem patrimonial;
- resistência injustificada ao cumprimento da decisão;
- utilidade concreta da providência;
- proporcionalidade entre a medida e a conduta do devedor; e
- fundamentação individualizada.
Portanto, as medidas executivas atípicas na execução trabalhista dependem de análise específica. O juiz não pode utilizar fórmulas genéricas nem impor restrições apenas para castigar o devedor.
A simples ausência de bens permite a restrição?
Não necessariamente. A ausência de patrimônio localizado não comprova, por si só, que o devedor esconde bens ou possui capacidade financeira para pagar a dívida.
Quando a pessoa realmente não possui recursos, a suspensão da CNH ou do passaporte dificilmente contribuirá para a satisfação do crédito. Nessa hipótese, a providência poderá assumir caráter exclusivamente punitivo.
Por outro lado, se o processo revelar padrão de vida elevado, movimentações incompatíveis, alienações suspeitas, empresas interpostas, dissolução irregular, transferências patrimoniais ou outras manobras destinadas a impedir a execução, as restrições poderão encontrar fundamento jurídico.
A diferença está na prova do comportamento do executado e na utilidade concreta da medida.
As medidas executivas não substituem a busca por patrimônio
A CNIB, a suspensão da CNH e a restrição do passaporte não substituem os instrumentos tradicionais de execução.
Primeiramente, o credor deve buscar valores, veículos, imóveis, participações societárias e outros bens sujeitos à penhora. Sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas de investigação patrimonial continuam essenciais.
Somente depois da frustração desses mecanismos o juiz deverá avaliar a necessidade de medidas coercitivas mais rigorosas. Essa ordem preserva a proporcionalidade e evita restrições prematuras aos direitos do devedor.
Conclusão
A decisão analisada confirma a possibilidade de ativação da CNIB, suspensão da CNH e restrição do passaporte na execução trabalhista. Contudo, essas providências possuem caráter excepcional e não decorrem automaticamente do inadimplemento.
O credor deverá demonstrar que os meios típicos de execução fracassaram e que o devedor resiste injustificadamente ao cumprimento da obrigação. Por sua vez, o juiz deverá fundamentar a decisão, assegurar o contraditório e avaliar a necessidade, a utilidade, a proporcionalidade e a duração das restrições.
Portanto, as medidas executivas atípicas na execução trabalhista podem contribuir para a satisfação de créditos alimentares quando o comportamento do devedor esvazia a autoridade da decisão judicial. A efetividade da execução, contudo, deverá permanecer em equilíbrio com os direitos fundamentais e com o princípio da menor onerosidade. Fale com um advogado.