
O saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode integrar a divisão patrimonial após o fim do casamento. Contudo, a partilha do FGTS no divórcio não alcança automaticamente todo o valor existente na conta vinculada do trabalhador.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os depósitos realizados durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal. Portanto, o outro cônjuge possui direito à meação desses valores, ainda que o titular somente possa sacar o dinheiro depois do divórcio.
Por outro lado, os depósitos anteriores ao casamento ou posteriores ao término da convivência permanecem, em regra, no patrimônio individual do trabalhador.
O que o STJ decidiu sobre a divisão do FGTS?
Em julgamento recente, o STJ reafirmou que os valores do FGTS acumulados durante o casamento devem entrar na partilha, mesmo quando o direito ao saque surge somente após o divórcio.
No Recurso Especial nº 2.094.825/MG, a Corte analisou uma ação de sobrepartilha na qual a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase dois anos depois do encerramento do casamento. O tribunal estadual havia afastado a divisão porque o trabalhador somente adquiriu a possibilidade de sacar o FGTS após o divórcio.
O STJ reformou esse entendimento. Para a Corte, o momento da rescisão contratual ou do saque não altera a origem dos depósitos realizados mensalmente durante o matrimônio.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que os valores de FGTS constituídos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum. Assim, o ex-cônjuge possui direito à metade da parcela correspondente ao período da relação conjugal.
A tese adotada estabeleceu que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS constituídos durante o casamento, ainda que o saque não ocorra imediatamente após a separação.
Todo o saldo do FGTS deve ser dividido?
Não. A partilha do FGTS no divórcio exige a identificação do período em que cada depósito ocorreu.
Em regra, entram na divisão:
- depósitos realizados durante o casamento;
- valores correspondentes ao período da convivência conjugal;
- rendimentos e atualizações incidentes sobre a parcela comum;
- depósitos que ainda permanecem na conta vinculada; e
- valores sacados posteriormente, desde que tenham origem no período do casamento.
Por outro lado, normalmente ficam fora da partilha:
- saldo constituído antes do casamento;
- depósitos realizados depois da separação de fato;
- valores relativos a vínculos de emprego posteriores ao término da convivência; e
- parcelas exclusivamente relacionadas ao período posterior ao divórcio.
Portanto, o juiz deve delimitar o intervalo correspondente à vida em comum. A partilha recai apenas sobre os depósitos formados nesse período, e não sobre todo o saldo existente na conta do FGTS.
O entendimento já havia sido reconhecido pelo STJ?
Sim. A Segunda Seção do STJ já havia consolidado esse entendimento no Recurso Especial nº 1.399.199/RS.
Naquele julgamento, a Corte reconheceu que os depósitos realizados durante o casamento integram o patrimônio comum, ainda que permaneçam indisponíveis na conta vinculada no momento da separação.
O STJ também estabeleceu uma distinção importante: os valores depositados antes do casamento pertencem exclusivamente ao trabalhador. Consequentemente, mesmo quando o casal utiliza esse saldo anterior para comprar um imóvel durante a relação, a origem particular dos recursos poderá influenciar a partilha.
Em contrapartida, os depósitos constituídos durante o casamento garantem ao outro cônjuge o direito à meação.
O saque precisa ocorrer antes do divórcio?
Não. O momento do saque não determina a comunicabilidade do FGTS.
O direito ao depósito surge mensalmente durante o vínculo de emprego. Portanto, cada recolhimento realizado pelo empregador integra o patrimônio jurídico do trabalhador no momento em que deveria ingressar na conta vinculada.
A rescisão do contrato de trabalho apenas permite o levantamento do saldo nas hipóteses previstas em lei. Ela não transforma depósitos formados durante o casamento em patrimônio exclusivamente particular.
Assim, mesmo que o trabalhador saque o valor anos depois da separação, o ex-cônjuge poderá requerer a parcela correspondente aos depósitos realizados durante a relação.
Como ocorre a partilha se o FGTS ainda não puder ser sacado?
O divórcio não autoriza, por si só, o saque imediato de todo o FGTS. A Lei nº 8.036/1990 estabelece situações específicas para a liberação dos valores.
Entretanto, essa limitação não elimina o direito à meação. O juízo poderá comunicar a Caixa Econômica Federal para identificar os depósitos realizados durante o casamento e reservar a parcela pertencente ao ex-cônjuge.
Dessa forma, quando surgir uma hipótese legal de saque, o beneficiário poderá levantar o valor correspondente à sua meação.
O STJ admite a reserva do montante em conta vinculada específica justamente para preservar o direito reconhecido na partilha. Portanto, a divisão jurídica do saldo pode ocorrer antes da disponibilidade financeira do dinheiro.
A separação de fato interfere no cálculo?
Sim. A separação de fato pode representar o fim da comunhão patrimonial, mesmo que o divórcio formal aconteça posteriormente.
Por isso, o cálculo da partilha do FGTS no divórcio deve considerar o período efetivo da convivência. Os depósitos posteriores à separação de fato poderão ser excluídos quando houver prova segura de que o casal já não mantinha vida em comum nem participava da formação conjunta do patrimônio.
Documentos, alteração de endereço, contratos, mensagens, ações judiciais e outros elementos podem ajudar a comprovar a data do encerramento da convivência.
O entendimento também vale para a união estável?
Sim. O entendimento pode alcançar a união estável submetida ao regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito que estabeleça regime patrimonial diferente.
Nesse caso, o interessado deverá comprovar o período da união para identificar os depósitos comunicáveis. A data inicial e a data final da convivência influenciarão diretamente o cálculo da meação.
Portanto, companheiros também podem discutir judicialmente a divisão dos depósitos constituídos durante a união estável.
É possível pedir a sobrepartilha do FGTS?
Sim. Quando o casal não inclui o FGTS na partilha original, o ex-cônjuge poderá requerer a sobrepartilha, desde que não tenha ocorrido renúncia válida e expressa ao direito.
A sobrepartilha permite dividir bens ou direitos que ficaram fora do acordo ou da decisão anterior. Entretanto, o interessado deverá comprovar a existência do saldo, o período dos depósitos e sua correspondência com a duração do casamento.
Extratos analíticos da conta vinculada, documentos do vínculo empregatício e informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal ajudam a determinar o valor correto.
Quais documentos podem ser necessários?
Para apurar a parcela comunicável, normalmente serão úteis:
- certidão de casamento;
- sentença ou escritura de divórcio;
- prova da data da separação de fato;
- extrato analítico do FGTS;
- carteira de trabalho;
- termos de rescisão contratual;
- documentos do processo de partilha anterior; e
- informações requisitadas à Caixa Econômica Federal.
O extrato analítico possui especial importância porque apresenta as datas dos depósitos. Com isso, torna-se possível separar os valores anteriores, concomitantes e posteriores ao casamento.
Conclusão
O STJ reconhece a possibilidade de partilha do FGTS no divórcio quando os depósitos foram realizados durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
O momento do saque não afasta o direito à meação. Portanto, mesmo que o trabalhador somente possa levantar o dinheiro depois da separação, o ex-cônjuge poderá receber metade da parcela constituída durante a relação.
Contudo, a divisão não alcança automaticamente todo o saldo. Os valores anteriores ao casamento e posteriores ao fim da convivência permanecem, em regra, no patrimônio individual do titular.
Desse modo, a partilha do FGTS no divórcio exige análise do regime de bens, do período efetivo da relação e das datas de cada depósito. A correta apuração evita que a divisão alcance patrimônio particular ou exclua valores que pertencem ao casal. Fale com um advogado.