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Garcia Advogados

Depósito recursal no recurso de revista: deve ser abatido o valor pago no recurso ordinário?

Ao interpor recurso de revista, muitas empresas questionam se podem simplesmente abater o depósito realizado no recurso ordinário ou se precisam efetuar um novo pagamento integral.

A resposta exige atenção: o depósito recursal no recurso de revista constitui um novo preparo. Portanto, em regra, a empresa deve realizar outro depósito, observado o limite específico fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor total da condenação.

Assim, o depósito efetuado no recurso ordinário não desaparece nem pode ser ignorado. Ele integra a garantia já constituída no processo e deve ser considerado para verificar quanto ainda falta para atingir o valor da condenação.

Como funciona o depósito recursal no recurso de revista?

A Súmula nº 128, item I, do TST estabelece que a parte recorrente deve efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto. Quando os depósitos acumulados atingem o valor da condenação, nenhum outro depósito será exigido.

Na prática, aplicam-se duas limitações:

  • o limite próprio do depósito recursal previsto para o recurso de revista;
  • o saldo restante necessário para alcançar o valor total da condenação.

A empresa deverá recolher o menor desses valores.

Portanto, não se trata de descontar automaticamente do limite do recurso de revista tudo o que foi pago no recurso ordinário. O valor anterior será considerado para apurar se a condenação já está integralmente garantida ou quanto ainda falta para atingir esse limite.

Exemplo prático

Imagine uma condenação fixada em R$ 30.000,00.

Ao interpor o recurso ordinário, a empresa depositou R$ 12.000,00. Depois, decide apresentar recurso de revista.

Nesse caso, ainda faltam R$ 18.000,00 para que a soma dos depósitos alcance o valor da condenação. Se o limite vigente do depósito recursal no recurso de revista for superior a R$ 18.000,00, a empresa recolherá apenas os R$ 18.000,00 restantes.

Por outro lado, se o limite aplicável ao recurso de revista for inferior a R$ 18.000,00, a empresa recolherá o limite fixado pelo TST.

Agora, se o depósito realizado no recurso ordinário já tiver alcançado o valor integral da condenação, nenhum novo depósito será necessário, salvo se o Tribunal tiver aumentado posteriormente o valor condenatório. O próprio TST confirma essa orientação em suas perguntas frequentes sobre depósitos recursais.

O valor do recurso de revista deve ser pago além do recurso ordinário?

Em regra, sim. Cada novo recurso exige um depósito próprio, inclusive o recurso de revista. Entretanto, os depósitos possuem natureza cumulativa e ficam limitados ao valor total da condenação.

A fórmula prática pode ser apresentada da seguinte forma:

Depósito devido no recurso de revista = menor valor entre o limite legal do recurso e o saldo restante da condenação.

Por isso, a empresa deve verificar:

  • o valor atualizado da condenação;
  • todos os depósitos recursais já realizados;
  • eventual aumento ou redução da condenação pelo Tribunal Regional;
  • o limite vigente para o recurso de revista;
  • eventual direito à redução de 50% prevista no artigo 899, § 9º, da CLT.

Microempresas pagam somente metade da condenação?

Não. Esse é um erro recorrente.

O artigo 899, § 9º, da CLT reduz pela metade o valor do depósito recursal exigido para determinadas partes, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos.

Essa redução incide sobre o limite do depósito correspondente ao recurso, e não sobre o valor total da condenação.

Assim, a microempresa não fica automaticamente dispensada de realizar novo depósito quando já recolheu, no recurso ordinário, quantia superior à metade da condenação. Ela deve calcular o depósito relativo ao novo recurso, com a redução legal, sempre respeitando o teto representado pelo valor condenatório.

Jurisprudência sobre o depósito recursal

1. TST – Ag-AIRR-10191-64.2021.5.03.0033

A Quinta Turma do TST analisou o recurso de uma microempresa condenada ao pagamento de R$ 20.000,00. A empresa havia depositado R$ 10.059,15 ao interpor o recurso ordinário, mas não realizou qualquer depósito no recurso de revista.

O TST concluiu que a empresa deveria ter recolhido os R$ 9.940,85 restantes para atingir o valor total da condenação. O Tribunal esclareceu que a redução concedida às microempresas não significa que o depósito total fique limitado à metade da condenação. Como a recorrente não complementou a garantia, o recurso não foi examinado.

Esse precedente demonstra que o depósito recursal no recurso de revista deve ser realizado além daquele efetuado no recurso ordinário, mas somente até que a soma alcance o valor integral da condenação.

2. TST – AIRR-16440-24.2004.5.17.0005

Nesse julgamento, a condenação havia sido arbitrada em R$ 10.000,00. A empresa depositou R$ 4.678,13 no recurso ordinário. Ao apresentar o recurso de revista, precisava recolher somente o saldo de R$ 5.321,87, pois a soma dos depósitos não poderia ultrapassar o valor condenatório.

Entretanto, a empresa recolheu R$ 5.321,69, deixando uma diferença de R$ 0,18. A Oitava Turma do TST manteve o reconhecimento da deserção e destacou que a parte deveria efetuar o depósito no valor exigido, salvo quando já tivesse atingido o valor integral da condenação.

Embora esse precedente seja anterior à atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que atualmente permite a complementação do preparo insuficiente após intimação, ele permanece relevante para demonstrar o método de cálculo: considera-se o depósito anterior, mas a empresa deve recolher o saldo necessário para completar a condenação.

O que determina a Súmula nº 128 do TST?

A Súmula nº 128, item I, do TST consolida a seguinte orientação:

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito adicional será exigido.

Desse modo, o depósito recursal no recurso de revista não corresponde automaticamente ao valor integral previsto na tabela do TST. Antes de emitir a guia, o advogado deve comparar o limite legal do recurso com o saldo ainda não garantido da condenação.

A redução da condenação altera o cálculo?

Sim. Se o Tribunal Regional reduzir o valor da condenação, o novo montante passa a funcionar como limite máximo da garantia recursal.

Por exemplo, se a sentença fixou a condenação em R$ 40.000,00, mas o acórdão regional reduziu esse valor para R$ 25.000,00, a soma dos depósitos necessários não deverá ultrapassar R$ 25.000,00.

Se os valores já depositados alcançarem ou superarem a nova condenação, a parte não precisará realizar outro depósito para interpor o recurso de revista. Todavia, eventual excesso não autoriza, por si só, a liberação imediata durante a fase de conhecimento, pois essa questão dependerá de decisão judicial.

E se o Tribunal aumentar a condenação?

Caso o acórdão regional eleve o valor da condenação, a empresa deverá considerar o novo montante para calcular o preparo do recurso de revista.

Mesmo que o depósito anterior tenha garantido integralmente o valor originalmente fixado na sentença, o aumento da condenação pode gerar a necessidade de complementação.

Conclusão

O depósito efetuado no recurso ordinário deve ser considerado no cálculo, mas não elimina automaticamente a obrigação de realizar o depósito recursal no recurso de revista.

Cada novo recurso exige preparo próprio. Entretanto, a soma de todos os depósitos não pode ultrapassar o valor total da condenação. Por isso, a empresa deverá recolher:

  • o limite vigente do depósito para o recurso de revista; ou
  • o saldo necessário para completar o valor da condenação;

prevalecendo sempre o menor valor.

Um cálculo incorreto pode gerar a deserção e impedir o exame do recurso. Por essa razão, recomenda-se analisar o valor atualizado da condenação, os depósitos anteriores, o enquadramento jurídico da empresa e a tabela vigente do TST antes da interposição.