Pular para o conteúdo principal

Garcia Advogados

Muita gente que enfrenta uma execução de alimentos faz a mesma pergunta: pagando as últimas parcelas, a prisão civil é afastada? Em regra, sim. Mas existem nuances importantes. Todo devedor — e todo credor — de pensão alimentícia precisa conhecê-las antes de agir.

O que diz a Súmula 309 do STJ

A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o débito capaz de justificar a prisão civil do devedor de alimentos é limitado às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, somadas às que vencerem no curso do processo. Esse entendimento foi incorporado ao Código de Processo Civil de 2015, no artigo 528, §7º. stj

Na prática, isso significa que a prisão civil — medida extrema, prevista para forçar o pagamento e não para punir — só pode ser decretada com base em débitos recentes, e não em dívidas alimentares antigas acumuladas ao longo dos anos.

A lógica por trás da súmula é simples: a prisão civil por alimentos é uma medida coercitiva, criada para pressionar o pagamento de uma necessidade atual e urgente do credor (geralmente filho menor). Dívidas pretéritas, mesmo que legítimas e cobráveis, não geram a mesma urgência que justificaria restringir a liberdade do devedor.

Por isso, valores mais antigos — o chamado “débito pretérito” — continuam sendo devidos e podem ser cobrados normalmente, mas apenas por meio de penhora de bens, bloqueio de contas ou outros meios patrimoniais, nunca por prisão.

Como funciona o rito da prisão civil (art. 528 do CPC)

Ao ser intimado no rito de cumprimento de sentença de alimentos, o devedor tem um prazo de 3 dias para:

  1. Pagar o débito integralmente;
  2. Provar que já pagou; ou
  3. Justificar a impossibilidade de pagamento (somente a impossibilidade absoluta e comprovada é aceita, conforme §2º do art. 528).

Se nada disso ocorrer, o juiz determina o protesto da decisão e pode decretar a prisão civil, que varia de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns — mas não extingue a dívida.

Pagar as 3 últimas parcelas afasta a prisão — mas atenção aos detalhes

Aqui está o ponto central: se o débito que fundamentou o pedido de prisão corresponde exatamente às três últimas parcelas (mais as vencidas no curso do processo), o pagamento integral desses valores específicos é suficiente para afastar o decreto de prisão.

Porém, é preciso cuidado com dois erros comuns:

  • Pagamento parcial não basta. A jurisprudência do STJ é firme: quitar apenas parte das parcelas cobradas no rito da prisão não afasta o decreto — a quitação precisa ser integral em relação ao débito que embasa a prisão.
  • Pagar parcelas “erradas” não resolve. Se o devedor quita valores antigos, mas mantém em aberto as três últimas parcelas (ou as vencidas durante o processo), a prisão continua válida, pois o débito que autoriza a coerção permanece.

O credor também pode escolher outro caminho. Ele pode pedir direto a execução patrimonial comum (art. 528, §8º do CPC), sem passar pelo rito da prisão. Nessa hipótese, a lei não admite a prisão civil, independentemente do valor da dívida.

Como comprovar o pagamento e pedir a revogação da prisão

Quando o pagamento integral das parcelas que justificam a prisão é feito, o devedor (ou seu advogado) deve:

  1. Juntar aos autos os comprovantes de pagamento (depósito, PIX, transferência etc.);
  2. Peticionar requerendo expressamente a revogação do mandado de prisão ou da prisão já decretada;
  3. Em caso de urgência (prisão iminente ou já em curso), avaliar a impetração de habeas corpus, especialmente se o pagamento não for reconhecido a tempo pelo juízo de origem.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado especializado em Direito de Família. Cada caso possui particularidades que podem alterar significativamente a estratégia jurídica adequada. Fale conosco