
A gratuidade de justiça no Rio de Janeiro gera dúvidas após uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso ocorre porque a lei estadual também prevê isenção de custas para pessoas idosas.
No julgamento da ADC 80, o STF fixou um parâmetro de renda de R$ 5 mil mensais. Quem recebe até esse valor conta com presunção relativa de insuficiência de recursos. Assim, em princípio, não precisa comprovar detalhadamente que não consegue pagar as despesas do processo.
Essa presunção, porém, não é absoluta. O juiz pode considerar outros elementos, como patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício. Além disso, quem recebe mais de R$ 5 mil ainda pode pedir gratuidade. Nesse caso, deve demonstrar concretamente sua insuficiência financeira. O STF determinou a aplicação desses critérios aos diferentes ramos do Judiciário, observadas as exceções previstas na decisão.
O que prevê a lei do Rio de Janeiro?
A Lei Estadual nº 3.350/1999 prevê uma isenção específica para pessoas com mais de 60 anos que recebam até dez salários mínimos. Em 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) esclareceu como essa regra deve ser aplicada.
No julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, o TJRJ definiu que o limite considera a renda líquida. Também decidiu que a isenção abrange a taxa judiciária.
Portanto, a lei não estabelece gratuidade geral até R$ 10 mil. Ela prevê uma isenção própria para idosos que atendam aos requisitos de idade e renda.
O STF já resolveu a relação entre as duas regras?
Até o momento, nenhum julgamento enfrentou diretamente a compatibilidade entre o critério geral do STF e a isenção estadual para idosos. O IRDR do TJRJ interpretou a lei fluminense, mas não analisou a decisão posterior do Supremo. Por sua vez, a ADC 80 estabeleceu critérios gerais e não tratou expressamente dessa hipótese específica.
Assim, a análise da gratuidade de justiça no Rio de Janeiro depende das circunstâncias do processo. Para quem não se enquadra na isenção estadual, aplica-se o critério geral do STF. Até R$ 5 mil, existe presunção relativa de insuficiência. Acima desse valor, a parte deve comprovar que não consegue pagar as despesas processuais.
Já a pessoa com mais de 60 anos pode invocar a isenção da Lei Estadual nº 3.350/1999, desde que cumpra os requisitos legais. Como ainda não há decisão direta sobre a relação entre as normas, o pedido pode apresentar ambos os fundamentos, conforme o caso.