Trabalho Noturno em Feriados: Direitos e Remuneração

Trabalho Noturno em Feriados: Direitos e Remuneração

 

PARECER OBJETIVO: Trabalho Noturno em Feriados: Direitos e Remuneração.  Trabalhador noturno iniciou a jornada de trabalho em feriado e terminou em dia comum, deve ocorrer o acréscimo de 100% das horas laboradas parcialmente no feriado, no caso em análise das 22:00 horas às 00:00 horas. Já no trabalho noturno que tem o computo das 00:00 horas às 05:00 horas, há uma redução das horas trabalhadas para 52 minutos e 30 segundos da hora noturna de trabalho, o que significa que a carga horária total do trabalhador noturno é de 7 horas, um pouco abaixo das 8 horas válidas para a jornada diurna. 

 

PARECER COMPLETO: A situação jurídica apresentada envolve complexidades relacionadas ao direito do trabalho, particularmente no que tange à jornada de trabalho noturno e suas especificidades, bem como ao pagamento de acréscimos salariais decorrentes do trabalho em dias de feriado. A demanda surge diante da necessidade de esclarecer, a um cliente, a legislação aplicável e as implicações jurídicas de uma jornada de trabalho que se inicia em dia de feriado e se estende até um dia que não é considerado feriado, com especial atenção às horas laboradas entre 22:00 e 00:00 horas durante o feriado.  

 

Neste contexto, o tema central gira em torno da adequada interpretação das normas trabalhistas que regulamentam o trabalho noturno, especificamente no que se refere à redução da jornada de trabalho entre 00:00 e 05:00 horas, e a consequente remuneração adicional devida ao empregado. Destaca-se a importância de compreender as disposições legais que estabelecem o acréscimo salarial para o trabalho realizado em horários noturnos, assim como as regras para o cálculo desse acréscimo quando parte da jornada de trabalho ocorre em dia de feriado.  

 

A complexidade da situação jurídica advém, em parte, da necessidade de se determinar a aplicabilidade e o modo de cálculo do adicional noturno e do adicional de feriado, considerando-se que o início da jornada de trabalho se dá em um dia de feriado e se estende por horas que, segundo a legislação, são consideradas noturnas. Assim, torna-se crucial analisar como a legislação trabalhista brasileira orienta a remuneração de tais períodos laborais, garantindo que os direitos do trabalhador sejam plenamente respeitados.  

 

Ademais, a situação requer a análise da proporcionalidade do pagamento do adicional por trabalho noturno e em feriados, considerando o início da jornada em um feriado e sua continuação em um dia útil. Isso implica na necessidade de se esclarecer como a legislação prevê a compensação financeira para o empregado que, ao laborar nessas condições, encontra-se em uma situação atípica em relação à jornada de trabalho comum.  

 

Portanto, a elaboração deste parecer jurídico visa esclarecer ao cliente as nuances da legislação trabalhista aplicável ao caso em questão, elucidando como as normas vigentes devem ser interpretadas e aplicadas para assegurar tanto a correta remuneração do empregado quanto o cumprimento das obrigações legais pelo empregador. A partir da exposição detalhada dos fatos, passar-se-á à análise jurídica propriamente dita, buscando oferecer ao cliente um entendimento claro e preciso sobre seus direitos e deveres dentro do contexto apresentado.  

 

A análise da situação apresentada requer uma compreensão detalhada da legislação trabalhista brasileira, especificamente no que tange às disposições sobre o trabalho noturno e o trabalho realizado em feriados. A legislação pertinente está majoritariamente consolidada na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que estabelece os direitos e deveres de empregados e empregadores.  

 

O trabalho noturno, conforme definido pelo artigo 73 da CLT, compreende o período de trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte. Para os trabalhadores urbanos, a hora noturna é reduzida, considerando-se cada 52 minutos e 30 segundos como uma hora completa, conforme estabelecido no § 1º do artigo 73 da CLT. Além disso, o § 2º do mesmo artigo determina o pagamento de um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna.  

 

No que se refere ao trabalho em feriados, o artigo 9º da Lei nº 605/49, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.101/2000, estabelece que o trabalho nesses dias deve ser compensado com um descanso correspondente em outro dia, salvo se o empregador determinar outro modo de compensação, o que deve sempre respeitar a legislação e eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho.  

 

Quanto à situação específica de trabalho noturno que se inicia em um feriado e se estende até um dia útil, a legislação não dispõe de forma explícita sobre a cumulação de adicionais (noturno e feriado) para as horas trabalhadas nas condições descritas. Entretanto, é importante interpretar as normas existentes de forma a garantir a proteção ao trabalhador, sem desconsiderar os direitos do empregador.  

 

Nesse contexto, a primeira consideração a ser feita é sobre o cálculo do adicional noturno para as horas trabalhadas das 22:00 às 00:00 horas em dia de feriado. Deve-se aplicar o adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, de acordo com o § 2º do artigo 73 da CLT, e considerar a redução da hora noturna. Ademais, pelo trabalho realizado em feriado, deve-se observar o disposto na Lei nº 605/49, que prevê compensação ou pagamento adicional, conforme acordado.  

 

Para as horas trabalhadas após a meia-noite, já em dia útil, aplica-se exclusivamente o adicional noturno, respeitando-se a redução da hora noturna. Não há, para este período, a incidência do adicional por trabalho em feriado, visto que o trabalho se estende para um dia considerado útil.  

 

É fundamental, também, verificar a existência de convenções ou acordos coletivos de trabalho que possam estabelecer disposições específicas para situações como a descrita, uma vez que estes instrumentos podem prever condições mais favoráveis ao trabalhador ou esclarecer a aplicabilidade dos adicionais de maneira mais detalhada.  

 

Em suma, a análise do caso requer a aplicação conjunta das disposições sobre trabalho noturno e trabalho em feriados, com atenção à possibilidade de cumulação dos adicionais, desde que respeitada a legislação e consideradas as especificidades do acordo de trabalho ou convenção coletiva aplicável. Recomenda-se uma avaliação cuidadosa das horas trabalhadas, dos adicionais aplicáveis e das normas coletivas pertinentes, para assegurar o correto pagamento ao trabalhador e a observância dos direitos trabalhistas.  

 

Dando continuidade à análise sobre o trabalho noturno e a redução de jornada de trabalho, com acréscimo de salário quando se inicia a jornada de trabalho no dia de feriado e termina em dia que não é feriado, é crucial aprofundar a discussão sobre o pagamento de acréscimo proporcional às horas laboradas das 22:00 horas às 00:00 horas em dia de feriado.  

 

A legislação trabalhista brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece no artigo 73, § 2º, que o trabalho noturno deve receber um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna. Este adicional é justificado pelo maior desgaste físico e psicológico do trabalhador que exerce suas funções em horário noturno. A CLT, em seu artigo 73, § 1º, também define a hora noturna reduzida, equivalente a 52 minutos e 30 segundos, uma medida que visa compensar a maior penosidade do trabalho noturno.  

 

Por outro lado, o artigo 9º da Lei nº 605/49, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.101/2000, prevê que o trabalho em feriados deve ser compensado com um descanso correspondente em outro dia. A legislação, portanto, busca equilibrar a necessidade de trabalho nesses dias com a proteção aos direitos dos trabalhadores, garantindo que eles não sejam prejudicados pelo trabalho em datas em que usualmente se descansa.  

 

No caso em análise, a jornada de trabalho se inicia em um feriado às 22:00 horas e se estende até as 05:00 horas do dia seguinte, que não é feriado. A questão central é determinar como devem ser calculados os adicionais devidos pelas horas trabalhadas durante o feriado (22:00 às 00:00) e como se aplica a redução da jornada de trabalho noturno (00:00 às 05:00), bem como o adicional noturno correspondente.  

 

Para as horas trabalhadas das 22:00 às 00:00 em dia de feriado, o trabalhador tem direito ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, devido ao horário de trabalho, e ao adicional por trabalho em feriado. Este último adicional deve ser calculado conforme acordado entre as partes ou, na falta de acordo, conforme estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É importante lembrar que, para estas duas horas, deve-se aplicar a redução da hora noturna, calculando-se o tempo trabalhado com base na hora ficta de 52 minutos e 30 segundos. Nesse sentido, vejamos precedente judicial in verbis: 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MÓDULOS DE 12×36 HORAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. No módulo de 12×36 horas, o trabalho aos domingos é considerado prestado em dia comum. Contudo, quando há trabalho em feriados sem as folgas correspondentes, as horas trabalhadas são devidas com adicional de 100%. Entendimento pacificado na Súmula 444 do Colendo TST, antes da Reforma Trabalhista. (TRT-1 – ROT: 01003122520195010079 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 27/11/2020) 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O trabalho noturno deve ser remunerado com adicional noturno de 20% sobre a hora diurna. Cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Inteligência da Súmula 60, II, do c. TST. Recurso do autor a que se dá provimento, no particular. (TRT-1 – RO: 01002463620175010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 27/11/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 13/12/2018) 

 

A partir da meia-noite, o trabalho se estende para um dia que não é feriado, aplicando-se exclusivamente o adicional noturno sobre a hora reduzida. Neste período, não há incidência do adicional por trabalho em feriado, mas permanece a obrigatoriedade do adicional noturno e da consideração da hora noturna reduzida.  

 

Além disso, é fundamental observar as disposições de convenções ou acordos coletivos de trabalho aplicáveis, que podem estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador ou regulamentar de forma específica a situação em questão. Estes instrumentos coletivos são fundamentais para a interpretação e aplicação das normas trabalhistas em casos específicos, podendo inclusive prever a cumulação de adicionais de forma mais benéfica ao trabalhador.  

 

Em resumo, a situação demanda uma análise cuidadosa das normas trabalhistas aplicáveis, considerando a especificidade da jornada de trabalho que se inicia em um feriado e se estende para um dia útil. Os adicionais devidos pelo trabalho noturno e em feriado devem ser calculados de forma proporcional às horas trabalhadas, respeitando-se a redução da hora noturna e as disposições de eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho. A proteção ao trabalhador e a observância dos seus direitos devem ser as diretrizes fundamentais nessa análise, garantindo-se a remuneração adequada pelo trabalho realizado em condições especiais.  

 

Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentações jurídicas abordadas e aplicáveis ao caso em questão, concluo a consulta solicitada. Este parecer, embasado em criteriosa análise, reflete meu entendimento jurídico sobre a matéria, devendo ser considerado como tal para os devidos fins – e sem que perca o caráter meramente opinativo e interpretativo.  

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