
O Cadastro Ambiental Rural reúne as principais informações ambientais das propriedades e posses rurais. Por isso, os dados declarados devem corresponder à situação dominial, possessória, territorial e ambiental efetivamente existente no imóvel.
A venda da propriedade, a correção do perímetro, o desmembramento da área ou a identificação de erro na Reserva Legal podem exigir a alteração do CAR. Além disso, o órgão ambiental poderá solicitar uma retificação quando encontrar inconsistências durante a análise do cadastro.
Contudo, o procedimento varia conforme a situação do CAR. Enquanto o cadastro aguarda análise, o titular geralmente consegue apresentar uma retificação espontânea. Entretanto, após o início da análise, o proprietário deverá aguardar uma notificação ou autorização do órgão competente.
O que é a alteração do CAR?
A alteração do CAR consiste na atualização ou correção das informações anteriormente declaradas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural — SICAR.
O procedimento também recebe o nome de retificação quando busca corrigir informações incorretas, incompletas ou desatualizadas. A nova declaração substitui os dados anteriores e passa a representar a versão mais recente do cadastro.
De acordo com o Decreto nº 7.830/2012, o proprietário ou possuidor deverá atualizar as informações periodicamente e sempre que ocorrer mudança de natureza dominial, possessória ou ambiental.
Além disso, somente o proprietário, o possuidor rural ou seu representante legalmente constituído poderá solicitar a atualização dos dados.
Quando o CAR precisa ser alterado?
A atualização poderá ser necessária em diferentes situações. Entre as mais comuns, destacam-se:
- compra e venda do imóvel rural;
- mudança de proprietário ou possuidor;
- inclusão ou retirada de coproprietários;
- alteração de nome, CPF, CNPJ ou endereço;
- correção da matrícula ou do documento de posse;
- retificação da área total do imóvel;
- correção do perímetro georreferenciado;
- desmembramento ou fracionamento da propriedade;
- remembramento ou unificação de imóveis;
- identificação de sobreposição com propriedades vizinhas;
- alteração da localização da Reserva Legal;
- correção das Áreas de Preservação Permanente;
- inclusão de nascentes, rios ou áreas de uso restrito;
- mudança na cobertura do solo;
- supressão autorizada de vegetação;
- recuperação de área degradada;
- cumprimento de notificação do órgão ambiental; e
- correção de informação falsa, incompleta ou lançada por engano.
Portanto, a necessidade de alteração do CAR não surge apenas com a venda da propriedade. Qualquer mudança relevante na realidade territorial ou ambiental deverá constar no sistema.
Quais dados podem ser retificados?
O responsável poderá corrigir informações relacionadas ao proprietário, ao possuidor, ao imóvel e às áreas ambientalmente protegidas.
A retificação poderá abranger:
- identificação do titular;
- dados de contato;
- documentos de propriedade ou posse;
- matrícula do imóvel;
- descrição da área;
- localização e perímetro;
- remanescentes de vegetação nativa;
- Reserva Legal;
- Áreas de Preservação Permanente;
- áreas de uso restrito;
- áreas rurais consolidadas;
- servidões administrativas;
- áreas de interesse social; e
- áreas de utilidade pública.
Entretanto, o declarante deverá comprovar as modificações relevantes. A mera alteração gráfica do mapa, sem correspondência com os documentos ou com a realidade do imóvel, poderá gerar pendências e responsabilização.
Quem pode solicitar a alteração?
O proprietário, o possuidor rural ou um representante legalmente constituído poderá realizar o procedimento.
Quando um profissional técnico ou terceiro promove a retificação, recomenda-se apresentar procuração com poderes específicos. Além disso, o proprietário ou possuidor continua responsável pela veracidade das informações declaradas.
O Decreto nº 7.830/2012 prevê consequências administrativas e penais quando o declarante fornece informações falsas, enganosas ou omissas. Por isso, o responsável deverá revisar cuidadosamente os dados antes de enviar a declaração retificadora.
Quais documentos são necessários?
Os documentos dependerão do motivo da alteração. Em regra, poderão ser exigidos:
- documento de identidade e CPF do proprietário ou possuidor;
- contrato social e documentos do representante, no caso de pessoa jurídica;
- procuração, quando o pedido for apresentado por representante;
- recibo de inscrição do imóvel no CAR;
- arquivo eletrônico mais recente com extensão “.car”;
- matrícula atualizada do imóvel;
- escritura pública;
- formal de partilha;
- carta de adjudicação;
- contrato de compra e venda;
- contrato ou declaração de posse;
- planta e memorial descritivo;
- levantamento topográfico ou georreferenciado;
- Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
- Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, quando aplicável;
- documentos relativos ao desmembramento ou remembramento;
- autorização para supressão de vegetação;
- projeto de recuperação ambiental;
- termo de compromisso do Programa de Regularização Ambiental; e
- documentos solicitados pelo órgão ambiental.
No Estado do Rio de Janeiro, iniciativas do INEA destinadas à retificação do CAR costumam solicitar documento de identidade, CPF, recibo do CAR e documento da propriedade ou posse. Contudo, o órgão poderá pedir outros documentos conforme a complexidade do caso.
Como fazer a alteração do CAR?
Primeiramente, o interessado deverá acessar a Central do Proprietário/Possuidor do SICAR. Para isso, precisará informar o número do recibo de inscrição e o CPF ou CNPJ vinculado ao imóvel.
Em seguida, deverá verificar a situação e a condição do cadastro. O sistema poderá indicar, entre outras possibilidades, que o CAR está:
- ativo;
- pendente;
- cancelado;
- aguardando análise;
- em análise;
- analisado com pendências; ou
- aguardando atendimento de notificação.
Se o cadastro ainda não estiver em análise, o titular poderá baixar o arquivo “.car” mais recente e utilizar a opção de retificação. Depois disso, deverá corrigir as informações, validar os dados, gerar o novo arquivo e enviá-lo ao SICAR.
Por fim, o sistema emitirá um novo recibo. O proprietário deverá guardar esse documento e acompanhar as mensagens na Central.
É possível alterar o CAR durante a análise?
Em regra, não. Depois que o órgão ambiental inicia a análise, o sistema bloqueia a retificação espontânea.
Nesse período, o proprietário deverá aguardar a conclusão da etapa ou uma notificação que solicite esclarecimentos, documentos e correções.
Caso o órgão identifique divergências, ele poderá exigir:
- correção do perímetro;
- exclusão de sobreposição;
- revisão da cobertura do solo;
- ajuste da Reserva Legal;
- delimitação correta das APPs;
- apresentação de documentos complementares; ou
- esclarecimentos sobre a propriedade e a posse.
Consequentemente, a alteração do CAR realizada durante a análise deverá seguir as orientações e os prazos indicados na notificação.
O Ministério da Agricultura esclarece que a Central permite retificações espontâneas apenas enquanto o cadastro não estiver em análise. Depois do início do procedimento, o titular somente poderá corrigir os dados em atendimento ao órgão competente.
O que fazer ao receber uma notificação?
O proprietário deverá acessar a Central, ler integralmente a mensagem e observar o prazo concedido pelo órgão ambiental.
Em seguida, deverá reunir os documentos solicitados e corrigir exatamente as inconsistências apontadas. Quando houver divergência territorial, recomenda-se contratar profissional habilitado para revisar o perímetro e as áreas ambientais.
O Decreto nº 7.830/2012 determina que o órgão responsável notifique o requerente quando identificar pendências ou inconsistências. Dessa forma, o interessado poderá apresentar informações complementares ou adequar os dados declarados.
Contudo, a falta de resposta poderá tornar o cadastro pendente ou provocar seu cancelamento. Por isso, o proprietário deverá acompanhar regularmente a caixa de mensagens da Central.
Como alterar o proprietário após a venda do imóvel?
A venda da propriedade exige atualização dos dados dominiais no CAR. Entretanto, o cadastro possui natureza ambiental e acompanha o imóvel, não a pessoa do antigo proprietário.
O novo titular deverá apresentar o documento de aquisição e solicitar a atualização do domínio. Dependendo da situação do cadastro e das regras do órgão estadual, o procedimento poderá ocorrer pela Central ou mediante atendimento administrativo específico.
Recomenda-se reunir:
- matrícula atualizada;
- escritura ou instrumento de aquisição;
- documentos pessoais do comprador;
- recibo do CAR;
- documentos dos representantes; e
- procuração, quando necessária.
Além disso, o comprador deverá verificar se o cadastro possui pendências, sobreposições ou passivos ambientais. A transferência da propriedade não elimina a obrigação de conservar ou recuperar APP e Reserva Legal.
A venda exige um novo CAR?
Nem sempre. Quando o imóvel permanece com o mesmo perímetro, normalmente ocorre a atualização da titularidade no cadastro existente.
Contudo, se a venda envolver apenas uma fração da propriedade, poderá ser necessário desmembrar o CAR original e cadastrar separadamente as áreas resultantes.
Por isso, o proprietário não deverá criar um cadastro duplicado sem avaliar a situação anterior. A duplicidade pode gerar sobreposição integral, pendências e dificuldades na validação.
Como funciona a alteração em caso de desmembramento?
O desmembramento modifica o perímetro e a área do imóvel. Consequentemente, cada gleba resultante deverá possuir informações ambientais compatíveis com seus novos limites.
Nesse caso, a regularização poderá exigir:
- documento que comprove o desmembramento;
- matrículas individualizadas, quando existentes;
- planta e memorial descritivo de cada área;
- definição dos novos perímetros;
- distribuição ou individualização da Reserva Legal;
- identificação das APPs em cada gleba; e
- pedido de cancelamento ou ajuste do cadastro originário.
Entretanto, o desmembramento da matrícula não permite a redução indevida da Reserva Legal. O artigo 18 do Código Florestal determina que a destinação da Reserva Legal não poderá ser alterada na transmissão ou no desmembramento do imóvel, salvo as hipóteses previstas em lei.
E no caso de remembramento de propriedades?
Quando duas ou mais áreas passam a formar um único imóvel, o titular deverá compatibilizar os cadastros existentes com o novo perímetro.
A unificação poderá exigir uma nova inscrição para a área resultante e o cancelamento administrativo dos cadastros anteriores. O procedimento deve evitar sobreposições e preservar o histórico ambiental das propriedades.
Além disso, o órgão competente deverá analisar a localização da Reserva Legal, as APPs, os remanescentes de vegetação e eventuais passivos existentes em cada imóvel de origem.
A Reserva Legal pode ser alterada livremente?
Não. O proprietário não pode transferir ou redesenhar a Reserva Legal apenas por conveniência econômica.
A localização da área deverá considerar critérios ambientais e dependerá da análise do órgão competente. Entre os fatores relevantes, encontram-se o plano de bacia hidrográfica, o zoneamento ecológico-econômico, a formação de corredores ambientais, a proximidade com outras áreas protegidas e a importância da região para a biodiversidade.
Se a Reserva Legal já tiver sido aprovada, a alteração exigirá justificativa técnica e manifestação do órgão ambiental. Portanto, o simples envio de um novo desenho ao SICAR não produz aprovação automática.
Além disso, o recibo do CAR comprova o envio da declaração, mas não atesta a aprovação da localização da Reserva Legal.
A retificação do CAR autoriza o desmatamento?
Não. O CAR possui natureza cadastral e ambiental. Ele não substitui licença, autorização para supressão de vegetação ou autorização para intervenção em APP.
Assim, o proprietário não poderá retirar árvores apenas porque atualizou o mapa de vegetação ou modificou a localização indicada para a Reserva Legal.
Qualquer supressão deverá respeitar o Código Florestal, a legislação do bioma correspondente e as normas estaduais e municipais. Além disso, o órgão ambiental deverá emitir a autorização aplicável antes do início da intervenção.
O CAR pode ser retificado para corrigir sobreposição?
Sim. A sobreposição pode resultar de erro no desenho, uso de imagem imprecisa, divergência documental ou conflito entre imóveis vizinhos.
Primeiramente, o interessado deverá comparar o perímetro declarado com a matrícula, a posse e a ocupação real. Se o erro estiver no próprio cadastro, poderá apresentar uma retificação acompanhada de planta, memorial descritivo e responsabilidade técnica, quando necessários.
Contudo, o CAR não decide conflitos de propriedade. Quando duas pessoas reivindicam a mesma área, a correção cadastral não substitui a regularização perante o cartório nem a solução judicial ou administrativa da controvérsia.
Qual é a diferença entre retificação e cancelamento?
A retificação mantém o cadastro e corrige suas informações. Por outro lado, o cancelamento encerra a inscrição considerada indevida, duplicada ou incompatível com a situação do imóvel.
O cancelamento poderá ocorrer, por exemplo:
- por duplicidade de cadastro;
- por inscrição feita para imóvel inexistente;
- por decisão judicial;
- por decisão administrativa;
- pela apresentação de informações falsas;
- pelo descumprimento de notificações; ou
- pela necessidade de reorganizar inscrições após alterações territoriais.
Quando o cadastro estiver suspenso ou cancelado, o sistema poderá impedir a retificação pela Central. Nesse caso, o interessado deverá procurar diretamente o órgão gestor do CAR no respectivo Estado.
A alteração do CAR substitui a atualização do INCRA e da Receita Federal?
Não. O CAR, o Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR e o Cadastro Imobiliário Brasileiro — CIB possuem funções diferentes.
Portanto, uma modificação territorial ou dominial poderá exigir atualizações em diversos sistemas, incluindo:
- Registro de Imóveis;
- Cadastro Ambiental Rural;
- SNCR/INCRA;
- CCIR;
- CIB/CAFIR;
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR; e
- cadastros municipais.
Os dados devem apresentar compatibilidade. Divergências relevantes entre matrícula, CAR, CCIR e declarações fiscais podem prejudicar a venda, o financiamento, o licenciamento e a regularização ambiental do imóvel.
Quais cuidados devem ser adotados antes da retificação?
Antes do envio, recomenda-se:
- conferir a matrícula e o documento de posse;
- verificar o perímetro real do imóvel;
- identificar possíveis sobreposições;
- analisar as imagens disponíveis no sistema;
- delimitar corretamente APP e Reserva Legal;
- conferir a cobertura do solo;
- revisar os dados dos proprietários e possuidores;
- consultar a situação do cadastro;
- verificar notificações pendentes;
- salvar uma cópia do arquivo anterior;
- utilizar o arquivo “.car” mais recente; e
- guardar o novo recibo após o envio.
Quando a modificação envolver perímetro, Reserva Legal, APP, desmembramento ou remembramento, o apoio de um profissional habilitado reduz o risco de novos erros.
Conclusão
A alteração do CAR deverá ocorrer sempre que houver mudança dominial, possessória, territorial ou ambiental relevante no imóvel rural. O procedimento também permite corrigir erros e atender às notificações expedidas pelo órgão ambiental.
Enquanto o cadastro aguarda análise, o proprietário geralmente poderá apresentar uma retificação espontânea. Entretanto, após o início da análise, a correção deverá seguir a notificação ou a orientação do órgão competente.
Além disso, a retificação não comprova a propriedade, não resolve conflitos fundiários e não autoriza a supressão de vegetação. O responsável deverá manter compatibilidade entre o CAR, a matrícula, o CCIR, os dados fiscais e a realidade do imóvel.
Portanto, a alteração do CAR exige documentos atualizados, informações geográficas corretas e atenção à situação do cadastro. Uma retificação inadequada poderá gerar sobreposições, pendências, suspensão ou cancelamento da inscrição. Fale com um advogado.