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Garcia Advogados

Acordo entre os adultos não basta para mudar o registro

A alteração de paternidade no registro civil de uma criança não pode ser feita apenas por meio de acordo entre os envolvidos, mesmo que todos concordem com a mudança. Em decisão divulgada em 27 de outubro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a substituição do pai registral pelo pai biológico exige ação judicial própria e produção de provas.

O STJ analisou um pedido de homologação de acordo extrajudicial para retirar do registro o nome do pai registral e incluir o do pai biológico. A Corte entendeu que a filiação envolve direitos personalíssimos da criança e, por isso, os adultos não podem decidir a mudança apenas com base na própria vontade.

Além disso, a confirmação da origem biológica por exame de DNA, por si só, não autoriza a exclusão do pai que consta no registro. A Justiça precisa examinar se houve erro ou falsidade no registro e se a criança construiu vínculo socioafetivo com o pai registral.

O que a Justiça precisa analisar

O artigo 1.604 do Código Civil permite contestar a filiação que consta no registro quando a parte comprova erro ou falsidade. Já o artigo 1.609 prevê a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da paternidade. Assim, a alteração de paternidade no registro civil exige uma análise cuidadosa das circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento e da relação construída entre pai e filho.

Em geral, o STJ exige prova consistente de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido e de que não existe relação socioafetiva entre ele e a criança. Para esclarecer esses pontos, o processo pode exigir exame de DNA produzido sob contraditório, participação do Ministério Público e estudos psicossociais.

Portanto, o consenso familiar pode ser considerado no processo, mas não substitui a investigação judicial. A ação permite que o juiz avalie as provas e considere, antes de tudo, os direitos e o melhor interesse da criança.

A jurisprudência também protege os vínculos afetivos

Em precedente anterior, o STJ já havia afastado a homologação de acordo extrajudicial para retificar o registro de um menor. No REsp 1.698.717/MS, a Terceira Turma destacou a necessidade de apurar eventual erro ou falsidade e de investigar a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e sua família.

Além disso, no REsp 1.829.093/PR, o STJ decidiu que a diferença entre a paternidade biológica e a registrada não basta, sozinha, para anular o registro. A Corte considerou essencial examinar tanto a existência de vício no reconhecimento quanto a relação socioafetiva entre pai e filho.

Em 2025, a Terceira Turma manteve o nome do pai registral no documento de um adolescente, mesmo diante de exame de DNA negativo e de indícios de erro no registro. O vínculo socioafetivo comprovado no processo pesou contra a exclusão da paternidade.

Substituir um pai no registro não é o mesmo que reconhecer multiparentalidade

A decisão sobre a alteração de paternidade no registro civil não impede, em todos os casos, o reconhecimento de outro vínculo parental. A jurisprudência admite a multiparentalidade quando a prova e o melhor interesse da criança justificam a coexistência das paternidades biológica e socioafetiva.

Esse reconhecimento, porém, tem finalidade diferente da simples substituição de um pai por outro. No RE 898.060, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo da filiação biológica, com seus efeitos jurídicos.

O que a decisão do STJ significa para as famílias

A decisão reforça que a alteração de paternidade no registro civil de criança depende de procedimento judicial adequado, com análise das provas e proteção dos direitos do filho. Por isso, um acordo particular ou a concordância dos adultos não bastam para alterar a filiação registrada.

Cada caso exige avaliação própria. A Justiça deve verificar como ocorreu o registro, se existe vínculo socioafetivo e qual solução atende melhor aos direitos da criança.

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