
O atraso no pagamento da cota condominial pode gerar encargos moratórios desde o vencimento. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), quando a dívida decorre de cotas deliberadas em assembleia, o condômino entra em mora a partir da data de vencimento, sem necessidade de cobrança ou notificação prévia.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 372 do TJRJ: “Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança.”
A cobrança prévia é necessária?
Em regra, não. Quando a obrigação venceu e o condômino não pagou, o condomínio não precisa enviar uma cobrança antes de considerar configurada a mora. Portanto, uma carta, e-mail ou aviso pode servir para comunicar o débito, mas não define o início do atraso.
Além disso, o condomínio pode demonstrar a dívida com documentos como a convenção, as atas que aprovaram as cotas, os demonstrativos financeiros e o histórico dos pagamentos. Esses registros ajudam a comprovar a origem e o vencimento de cada parcela.
Desde quando os encargos podem ser cobrados?
A Súmula 372 orienta que a mora começa no vencimento da cota. Assim, os encargos moratórios cabíveis podem ser calculados a partir dessa data, conforme a legislação e as regras da convenção condominial.
Por isso, em uma cobrança de dívida de cota condominial, vale identificar o vencimento de cada parcela e verificar se o condomínio apresentou os documentos que comprovam a obrigação e o valor cobrado. O cálculo deve respeitar os critérios legais e convencionais aplicáveis ao caso.
O que o condômino deve verificar?
Ao receber uma cobrança, o condômino pode conferir se as cotas foram aprovadas, se os vencimentos estão corretos e se os pagamentos já realizados foram considerados. Caso discorde do valor, deve solicitar ao condomínio o demonstrativo detalhado do débito.
Em resumo, segundo o entendimento do TJRJ, o simples vencimento sem pagamento pode constituir o condômino em mora, sem exigência de notificação prévia. A aplicação desse entendimento pressupõe, porém, que a cobrança se refira a cotas condominiais deliberadas em assembleia e que o débito esteja devidamente demonstrado.