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Garcia Advogados

A divisão da herança pode avançar antes do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), desde que o caso siga o procedimento de arrolamento sumário. O Supremo Tribunal Federal (STF) validou essa regra na ADI 5894, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento semelhante no Tema Repetitivo 1074. O imposto, porém, continua devido.

O que STF e STJ decidiram sobre a divisão da herança?

Na ADI 5894, o STF confirmou a validade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. A regra permite que, após o trânsito em julgado da decisão, o juízo expeça o formal de partilha ou a carta de adjudicação e intime o Fisco para lançar administrativamente o imposto.

No Tema 1074, o STJ estabeleceu que, no arrolamento sumário, o juiz não pode condicionar a decisão que aprova a divisão dos bens ao pagamento prévio do ITCMD. A tese também abrange a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.

A divisão da herança elimina o ITCMD?

Não. A decisão permite que a divisão avance antes do pagamento do ITCMD, mas não perdoa nem extingue o imposto. O Fisco ainda pode apurar e cobrar o valor devido, conforme a legislação tributária aplicável.

Além disso, o STJ ressalvou que os interessados devem comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional.

A decisão vale para a divisão de bens entre companheiros?

Não diretamente. O STF e o STJ examinaram a divisão de bens deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros, no arrolamento sumário. A decisão não trata da divisão de patrimônio entre companheiros após o fim da união, que depende das circunstâncias do caso e das regras próprias aplicáveis.

Em resumo, a divisão da herança pode ser concluída no arrolamento sumário sem o pagamento prévio do ITCMD. No entanto, o imposto continua devido, e os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio continuam sujeitos às exigências legais.

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