
O caso mostra por que é necessário distinguir IDPJ e grupo econômico na execução trabalhista. Também revela um terceiro fundamento que merece análise própria: a solidariedade assumida pelas consorciadas no contrato.
Uma empresa que não participou da ação trabalhista pode ingressar na execução apenas porque integra o mesmo consórcio da devedora? A resposta exige o exame do contrato, da origem da dívida e do fundamento usado para pedir sua inclusão.
Em um processo envolvendo empresas de transporte, o contrato do consórcio contém uma cláusula expressa de responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio. Apesar disso, uma decisão recente entendeu que o incidente apresentado pelo trabalhador buscava, em essência, o reconhecimento de grupo econômico na execução e aplicou o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal.
Grupo econômico: responsabilidade decorrente da atuação conjunta
O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que integram um grupo econômico trabalhista. Para demonstrá-lo, a parte deve apontar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A mera identidade de sócios não resolve essa questão.
No consórcio examinado, o contrato prevê a disponibilização de pessoal, frota, garagens e serviços, além do rateio de despesas e de decisões sobre a operação. Esses elementos podem servir de prova da atuação coordenada. Contudo, a demonstração de grupo econômico enfrenta uma questão processual adicional quando o credor pretende incluir, somente na execução, empresas que não participaram da fase de conhecimento.
IDPJ: procedimento para examinar o abuso da personalidade jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conhecido como IDPJ, permite discutir a extensão da responsabilidade patrimonial quando a parte apresenta os pressupostos da desconsideração. O artigo 855-A da CLT aplica ao processo do trabalho o procedimento dos artigos 133 a 137 do CPC, com oportunidade de defesa e produção de provas.
Entretanto, a abertura de um IDPJ não transforma automaticamente uma alegação de grupo econômico em prova de abuso. Para a desconsideração fundada no artigo 50 do Código Civil, é necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos legais. O compartilhamento de recursos previsto em um contrato de consórcio, por si só, não comprova transferência irregular de ativos ou ausência de separação entre patrimônios.
Essa distinção é decisiva: o credor pode usar o contrato para demonstrar coordenação entre empresas, mas precisa indicar fatos adicionais e concretos quando afirma que elas abusaram da personalidade jurídica para frustrar a execução.
O que o Tema 1.232 do STF estabelece?
O Tema 1.232 trata da inclusão, na execução trabalhista, de empresa apontada como integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. O STF afastou o redirecionamento baseado apenas nessa condição, ressalvando situações excepcionais, entre elas a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, conforme seus requisitos.
Portanto, o incidente não pode servir apenas como uma nova forma de formular um pedido de inclusão por grupo econômico. Ao mesmo tempo, a aplicação do Tema 1.232 exige que o julgador identifique todos os fundamentos efetivamente apresentados. Se a parte também aponta uma obrigação contratual própria das consorciadas ou fatos específicos de abuso, esses argumentos reclamam exame distinto.
A cláusula de solidariedade do consórcio faz diferença?
Sim. A regra geral do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 afirma que a solidariedade entre consorciadas não se presume: cada empresa assume as obrigações previstas no contrato do consórcio. Por isso, o conteúdo desse contrato importa.
No documento analisado, a cláusula 4.1 prevê que as consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na licitação quanto na execução do contrato. A cláusula 4.2 preserva a responsabilidade solidária das demais empresas ao tratar da atuação da líder perante o poder concedente.
Além disso, o artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.987/1995 prevê a responsabilidade solidária das consorciadas pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente. Essa regra reforça a necessidade de examinar a estrutura da concessão, mas não resolve automaticamente se determinado crédito trabalhista está abrangido pela obrigação contratual assumida pelas empresas. É preciso demonstrar a ligação entre o trabalho prestado, os atos praticados em consórcio e a dívida cobrada.
A solidariedade contratual, portanto, não deve desaparecer da análise apenas porque o pedido também menciona grupo econômico. Da mesma forma, a cláusula não autoriza concluir, sem exame da obrigação e das garantias processuais, que toda consorciada deve pagar qualquer dívida individual de outra integrante.
Como formular cada pedido?
A distinção entre IDPJ e grupo econômico na execução trabalhista fica mais clara quando se identifica o fato que sustenta a responsabilidade:
| Fundamento | O que precisa ser examinado |
|---|---|
| Grupo econômico | Interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, além dos limites do Tema 1.232 para empresas ausentes da fase de conhecimento. |
| Solidariedade contratual | Texto e alcance das cláusulas do consórcio, com prova de que o crédito decorre de ato ou obrigação abrangidos pelo compromisso assumido. |
| Desconsideração da personalidade jurídica | Fatos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante o procedimento do IDPJ e respeito ao contraditório. |
| Sucessão empresarial | Fatos que demonstrem a transferência da atividade ou do estabelecimento e a responsabilidade da sucessora. |
Conclusão
O Tema 1.232 do STF não impede o processamento do IDPJ apresentado neste caso. O exequente não se limitou a apontar empresas supostamente integrantes de um grupo econômico: identificou um consórcio constituído para explorar a mesma concessão, apresentou contrato que prevê o emprego conjunto de pessoal, frota e estrutura e demonstrou que sua cláusula 4ª estabelece responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio. Além disso, alegou o uso abusivo da autonomia patrimonial das consorciadas e requereu a exibição de documentos para apurar a movimentação de recursos entre elas. Esses fundamentos exigem exame individualizado, com citação das empresas e instrução do incidente. Assim, a denominação “grupo econômico” empregada em parte dos pedidos não autoriza desconsiderar a solidariedade contratual nem rejeitar, sem análise própria, a alegação de abuso da personalidade jurídica. O caminho juridicamente adequado é processar o IDPJ, assegurar o contraditório e decidir, à luz das provas, se há fundamento para responsabilizar as consorciadas. Fale com um Advogado.