Pular para o conteúdo principal

Garcia Advogados

Da impossibilidade de recusa automática da assinatura eletrônica sem análise de sua autenticidade e integridade

A transformação digital modificou a celebração dos negócios e a prática dos atos jurídicos. Apesar disso, algumas decisões ainda recusam documentos assinados eletronicamente apenas porque a plataforma utilizada não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.

Esse entendimento merece cautela. A ausência de certificado qualificado não torna o documento automaticamente inválido. Pelo contrário, o ordenamento jurídico admite outros meios capazes de comprovar a autoria e a integridade documental.

O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece expressamente a utilização de métodos diferentes da certificação ICP-Brasil. Além disso, a Lei nº 14.063/2020 diferencia as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, sem restringir a validade jurídica exclusivamente à última modalidade.

STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples fato de a entidade certificadora não estar credenciada na ICP-Brasil não afasta, por si só, a presunção de veracidade da assinatura eletrônica.

No julgamento do REsp nº 2.159.442, a Terceira Turma reconheceu que outros mecanismos podem demonstrar adequadamente a autoria e a integridade do documento. Para o Tribunal, rejeitar a assinatura apenas pela ausência de credenciamento na ICP-Brasil representa formalismo excessivo diante da realidade digital.

Em precedente posterior, a Corte também assentou que a procuração eletrônica não se torna inválida somente porque foi assinada sem certificado qualificado da ICP-Brasil. Quando não existir dúvida concreta sobre a autenticidade, a exigência exclusiva dessa certificação contraria o artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001.

O indeferimento exige fundamentação concreta

Naturalmente, o magistrado pode determinar a regularização do documento quando houver indícios objetivos de fraude, inconsistência ou dúvida fundada sobre a identidade do signatário. Contudo, o indeferimento da assinatura eletrônica não deve decorrer apenas da plataforma empregada.

Antes de afastar o documento, o julgador deve analisar os mecanismos de autenticação disponíveis, como endereço IP, registro de data e horário, código de verificação, biometria, geolocalização, trilha de auditoria e confirmação por e-mail ou telefone.

Portanto, recusar genericamente a validade da assinatura eletrônica, sem apontar qualquer irregularidade concreta, parece prestigiar a forma em detrimento da manifestação efetiva de vontade. Essa postura também pode dificultar desnecessariamente o acesso à Justiça e contrariar os princípios da instrumentalidade, da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

Conclusão

A validade da assinatura eletrônica deve ser examinada conforme os elementos de autenticidade e integridade presentes em cada caso. A certificação pela ICP-Brasil oferece elevado grau de segurança, mas não constitui requisito universal para todo documento eletrônico.

Assim, a orientação do STJ recomenda uma análise concreta da prova digital. Havendo elementos seguros sobre a autoria, o indeferimento baseado exclusivamente na ausência de certificação pela ICP-Brasil revela rigor formal incompatível com a legislação e com a evolução das relações jurídicas digitais. Fale com um advogado.