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Garcia Advogados

A execução trabalhista busca assegurar o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente. Por isso, após tentativas frustradas de localização de dinheiro e bens, alguns magistrados adotam medidas executivas excepcionais, inclusive a suspensão do passaporte do devedor.

Contudo, o passaporte suspenso pela Justiça do Trabalho envolve uma restrição relevante à liberdade de locomoção. Assim, o juiz não pode aplicar essa providência de maneira automática, genérica ou apenas porque a execução permanece sem pagamento.

A Justiça do Trabalho pode suspender o passaporte?

O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. A Justiça do Trabalho pode aplicar essa norma de forma subsidiária, conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

Entretanto, a suspensão do passaporte não constitui uma consequência comum de toda dívida trabalhista. O juízo deve analisar concretamente:

  • O esgotamento dos meios tradicionais de execução;
  • A existência de indícios de ocultação patrimonial ou fraude;
  • O comportamento processual do devedor;
  • A utilidade da restrição para o pagamento do crédito;
  • A proporcionalidade entre a medida e a dívida;
  • A duração da restrição;
  • O respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Em janeiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, fixou que as medidas executivas atípicas exigem fundamentação específica, aplicação prioritariamente subsidiária, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade e limitação temporal. Embora a tese trate das execuções civis submetidas exclusivamente ao CPC, seus parâmetros oferecem importante orientação interpretativa para a análise das medidas atípicas na execução trabalhista.

Viagem a trabalho pode justificar uma exceção?

Sim. A necessidade comprovada de realizar viagem internacional por razões profissionais pode justificar a liberação do documento, ainda que temporariamente.

A pessoa com o passaporte suspenso pela Justiça do Trabalho deve demonstrar que a viagem possui finalidade profissional concreta. Para isso, poderá apresentar:

  • Contrato de trabalho ou prestação de serviços;
  • Convite para reunião, feira, congresso ou evento empresarial;
  • Passagens e reservas;
  • Correspondências comerciais;
  • Agenda profissional;
  • Documentos que demonstrem a atividade exercida no exterior;
  • Provas de que a viagem poderá gerar renda ou contratos;
  • Indicação das datas de saída e retorno ao Brasil.

Além disso, o devedor deve demonstrar comportamento colaborativo no processo. A apresentação de informações patrimoniais, propostas de pagamento, indicação de bens e garantia do juízo pode reforçar a boa-fé e a necessidade de flexibilização da medida.

Entendimento da Justiça do Trabalho

Em precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado determinou a liberação do passaporte de um empresário que precisava realizar viagens internacionais para obter contratos e exercer suas atividades profissionais.

Naquele julgamento, o TST considerou que a restrição prejudicava a subsistência do devedor e poderia comprometer justamente a obtenção dos recursos necessários ao pagamento das dívidas. Portanto, a medida perdia utilidade prática e produzia efeito contrário à finalidade da execução.

Por outro lado, o TST também admite a manutenção da restrição quando existem indícios concretos de ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial.

Em decisões recentes, a SDI-2 reforçou que a liberação depende das circunstâncias de cada processo. O Tribunal afastou a restrição quando a decisão não demonstrou fraude, ocultação de bens ou comportamento de má-fé. Em outro caso, manteve a suspensão diante da falta de cooperação processual e de elementos que indicavam capacidade financeira para realizar viagem internacional de alto custo.

A alegação de viagem profissional basta?

Não. A simples afirmação de que existe uma viagem a trabalho não garante a liberação.

O pedido deve apresentar provas objetivas sobre o compromisso profissional, a indispensabilidade da presença física, as datas da viagem e a origem dos recursos utilizados. Além disso, a defesa deve explicar por que a liberação não compromete a execução.

Conforme o caso, o interessado poderá requerer:

  • A revogação definitiva da suspensão;
  • A liberação temporária para uma viagem determinada;
  • A fixação de prazo para entrega posterior do documento;
  • A substituição da medida por outra providência menos gravosa;
  • A apresentação de garantia ou proposta de pagamento.

Quando a decisão impõe ameaça direta à liberdade de locomoção, a defesa também poderá avaliar o cabimento de habeas corpus. Entretanto, a escolha da medida processual exige análise individualizada.

Conclusão

O passaporte suspenso pela Justiça do Trabalho não representa uma sanção automática pelo inadimplemento. A medida exige fundamentação concreta, finalidade executiva, proporcionalidade, contraditório e análise do comportamento do devedor.

A viagem internacional para trabalho pode justificar a liberação do documento, sobretudo quando a restrição impede o exercício da profissão, compromete a subsistência ou dificulta a geração de recursos para pagar a própria dívida.

Portanto, quem estiver com o passaporte suspenso pela Justiça do Trabalho deve apresentar rapidamente documentos consistentes e formular um pedido juridicamente fundamentado. Cada processo exige avaliação cuidadosa da decisão, das provas patrimoniais e da real finalidade da viagem. Fale com um advogado.