
A nulidade da taxa de reposição cobrada pelos sindicatos para permitir o trabalho em feriados ganhou um precedente relevante no TRT da 1ª Região. No processo 0101090-94.2025.5.01.0075, o Tribunal afastou uma cláusula coletiva que condicionava a formalização do termo de adesão ao pagamento de valores ao sindicato patronal e ao sindicato dos trabalhadores. A decisão abre espaço para que empresas questionem cobranças semelhantes, conforme a redação da convenção aplicável.
A crítica à cobrança de duas taxas pelo mesmo termo
A convenção examinada pelo TRT-1 exigia que a empresa pagasse, por estabelecimento, uma quantia a cada sindicato convenente. Além disso, aumentava em 100% o valor exigido da empresa não associada ao sindicato patronal. Sem o pagamento, a empresa não conseguia formalizar o termo de adesão previsto para convocar empregados nos feriados.
Essa estrutura merece crítica. Os sindicatos apresentavam a cobrança como “reposição de despesas”, mas exigiam dois recolhimentos ligados ao mesmo procedimento. A cláusula não pode ganhar validade apenas pelo nome dado à parcela: é preciso verificar quais despesas cada entidade efetivamente suporta e por que a empresa deve pagá-las como condição para trabalhar no feriado.
O acréscimo para não associados torna o problema ainda mais evidente. Uma despesa administrativa não aumenta automaticamente porque a empresa decidiu não se filiar ao sindicato patronal. Na prática, o valor maior penaliza essa escolha e pressiona a associação.
O que decidiu o TRT-1?
O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados no comércio quando a convenção coletiva o autoriza e a empresa observa a legislação municipal. A lei não prevê o recolhimento de taxa aos sindicatos como condição adicional.
No julgamento do ROT 0101090-94.2025.5.01.0075, o TRT-1 reconheceu a nulidade da taxa de reposição instituída pela cláusula 18ª da convenção coletiva.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM FERIADOS. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO . NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelos litigantes (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e MAG S COLLOR FHOTO LTDA .) em face da sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou procedentes em parte os pedidos de condenação ao pagamento de multas convencionais por trabalho em feriados sem a devida formalização de termo de adesão, e à obrigação de não convocar empregados para trabalhar nesses dias sem a subscrição de tal termo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é válida a cláusula convencional que condiciona a autorização para trabalho em feriados ao pagamento de taxa de “reposição de despesas” aos sindicatos; b) se a nulidade da referida taxa afasta a exigibilidade das multas convencionais e obrigações de não fazer correlatas; c) se é devida a multa por embargos de declaração protelatórios; d) se o sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva, detém direito à gratuidade de justiça; e) se a microempresa ré comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a manutenção do benefício da gratuidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Taxa de homologação e nulidade: A cláusula normativa (cláusula 18ª) que impõe cobrança compulsória para a homologação de termo de adesão para trabalho em feriados, com valores majorados para empresas não associadas, viola a liberdade de associação, a autonomia sindical e a livre iniciativa (arts. 5º, XX, 8º, V, e 170, parágrafo único, da CF) . A Lei nº 10.101/2000 exige apenas autorização em norma coletiva, sem prever encargos financeiros adicionais, os quais também são vedados pela Lei nº 13.874/2019. 4 . Consequência jurídica: Reconhecida a nulidade da cláusula que institui a taxa de “reposição de despesas”, resta inviabilizada a exigência do termo de adesão previsto na cláusula 11ª. Por conseguinte, tornam-se indevidas as multas convencionais, a obrigação de não fazer, as astreintes, e a obrigação de exibição de documentos fundamentadas no descumprimento de tal formalidade. 5. Multa por embargos protelatórios: Verificada a relevância das questões suscitadas pela ré em sede de embargos de declaração, notadamente sobre matérias que constituem a ratio decidendi da reforma do julgado, afasta-se o intuito procrastinatório e a penalidade do art . 1.026, § 2º, do CPC. 6. Gratuidade de justiça (sindicato): No âmbito da tutela coletiva, aplica-se o regime jurídico especial da Lei nº 7 .347/1985 (art. 18) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 87). O sindicato substituto processual goza de isenção objetiva de custas e despesas processuais, independentemente de prova de insuficiência financeira, salvo comprovada má-fé . 7. Gratuidade de justiça (empresa): A concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova cabal da incapacidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST). No caso, a documentação contábil apresentada pela ré demonstra de forma inequívoca a hipossuficiência da empresa, justificando a manutenção da benesse. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários conhecidos; provido o apelo da ré e parcialmente provido o apelo do sindicato autor. Teses de julgamento: 1. A cláusula convencional que condiciona o trabalho em feriados ao pagamento de taxas de homologação ou reposição de despesas aos sindicatos é nula por violar os princípios constitucionais da liberdade de associação, da autonomia sindical e da legalidade . 2. Nas ações coletivas em que o sindicato atua na qualidade de substituto processual, a concessão da gratuidade de justiça e a isenção de custas decorrem da aplicação do microssistema de tutela coletiva, independentemente de demonstração de déficit financeiro da entidade, salvo evidência de má-fé. (TRT-1 – ROT: 01010909420255010075, Relator.: MAUREN XAVIER SEELING, Data de Julgamento: 05/08/2026, 3ª Turma)
O Tribunal considerou indevida a cobrança compulsória vinculada ao termo de adesão, especialmente diante do tratamento mais oneroso dado às empresas não associadas. Em consequência, afastou naquele processo as penalidades fundadas na ausência do termo cuja formalização dependia do pagamento.
A empresa pode afastar a taxa?
Sim, desde que leve ao Judiciário a cláusula aplicável e demonstre a cobrança concreta. Se o sindicato ajuizar ação para exigir a taxa ou aplicar multa pela falta do termo, a empresa pode alegar a nulidade da cláusula como matéria de defesa e pedir o afastamento da cobrança e das penalidades dela decorrentes.
O próprio TRT-1 esclareceu, nos embargos de declaração do processo 0101090-94.2025.5.01.0075, que o juiz pode examinar incidentalmente a validade da cláusula coletiva. Nessa hipótese, a decisão produz efeitos entre as partes do processo. A empresa também pode avaliar uma medida preventiva quando a exigência ameaçar sua programação de trabalho em feriados.
A discussão da taxa exige atenção a um ponto: afastar o recolhimento sindical não dispensa o cumprimento das regras válidas sobre o trabalho no feriado nem o pagamento ou a compensação devida aos empregados.
Conclusão
A nulidade da taxa de reposição representa uma reação juridicamente possível à cobrança que transforma o termo de adesão em condição de arrecadação para os sindicatos. O precedente do TRT-1 é particularmente relevante quando a convenção exige pagamentos às duas entidades pelo mesmo procedimento e cobra mais das empresas não associadas.
Assim, a empresa pode pedir o afastamento da taxa e das penalidades diretamente vinculadas a ela, sem deixar de observar a autorização coletiva, a legislação municipal e os direitos dos trabalhadores. Fale com um Advogado.