
Sim. A Lei nº 11.101/2005 permite que uma única sociedade empresária apresente o pedido, desde que atenda individualmente aos requisitos legais.
A empresa deverá exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos e não poderá incorrer nos impedimentos previstos no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Além disso, deverá apresentar os documentos contábeis, societários, financeiros e processuais exigidos pelo artigo 51.
O simples fato de integrar um grupo econômico não obriga a empresa a incluir as demais sociedades no pedido. Assim, uma integrante poderá enfrentar uma crise econômico-financeira enquanto as outras permanecem solventes e continuam suas atividades normalmente.
Consequentemente, o deferimento da recuperação judicial de empresa do grupo econômico produz efeitos, em princípio, somente sobre a sociedade que formulou o pedido.
As empresas podem apresentar uma recuperação judicial conjunta?
Sim. Os artigos 69-G a 69-L da Lei nº 11.101/2005 permitem que sociedades integrantes de um grupo sob controle societário comum apresentem uma recuperação judicial conjunta.
Entretanto, a lei diferencia duas situações: a consolidação processual e a consolidação substancial.
Consolidação processual
Na consolidação processual, as empresas apresentam o pedido no mesmo processo, mas preservam a autonomia de seus patrimônios e de suas dívidas.
Cada devedora deverá demonstrar separadamente o preenchimento dos requisitos legais. Além disso, cada sociedade poderá apresentar seu próprio plano, formar sua relação de credores e obter um resultado diferente.
Por isso, o juízo poderá conceder a recuperação judicial a uma integrante e decretar a falência de outra, conforme prevê o artigo 69-I, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Consolidação substancial
Na consolidação substancial, os patrimônios e os passivos das empresas recebem tratamento unificado. Nesse caso, o grupo apresenta um único plano e os credores deliberam em conjunto.
Contudo, essa medida possui caráter excepcional. O artigo 69-J exige interconexão e confusão patrimonial de difícil identificação e, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes circunstâncias:
- existência de garantias cruzadas;
- relação de controle ou dependência;
- identidade total ou parcial do quadro societário; ou
- atuação conjunta no mercado.
Portanto, a existência de sócios comuns ou de uma marca compartilhada não basta, por si só, para reunir os patrimônios.
Uma empresa do grupo pode falir sem levar as demais à falência?
Sim. Uma empresa poderá pedir sua própria falência, por meio da autofalência, quando reconhecer que não reúne condições para superar a crise. Além disso, um credor poderá formular o pedido quando estiver presente alguma das hipóteses do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005.
Em ambos os casos, os requisitos devem ser examinados em relação à sociedade demandada. A participação em grupo econômico não provoca a falência automática das outras integrantes.
A extensão dos efeitos dependerá de decisão judicial fundamentada e da demonstração de elementos como abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o juízo deverá assegurar o contraditório e o direito de defesa.
Se houver consolidação substancial na recuperação judicial, entretanto, a rejeição do plano unitário poderá resultar na falência conjunta das sociedades abrangidas pelo processo.
A recuperação judicial suspende as ações trabalhistas?
O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece a suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial pelo prazo legal. Contudo, a Justiça do Trabalho conserva competência para processar a reclamação e apurar o valor do crédito.
Assim, normalmente, o processo trabalhista segue até a liquidação. Depois da definição do valor, o credor deverá habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial.
A Justiça do Trabalho não poderá praticar atos de expropriação sobre o patrimônio da recuperanda quando o crédito estiver submetido ao processo concursal. Nessa situação, o juízo recuperacional coordenará o pagamento conforme a legislação e o plano aprovado.
Contudo, essa proteção alcança apenas a devedora submetida à recuperação. Em princípio, ela não suspende automaticamente as ações e as execuções contra outras sociedades do grupo que permaneceram fora do processo.
A empresa em recuperação pode gerar responsabilidade para as demais?
Pode, desde que a Justiça do Trabalho reconheça validamente a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária.
O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige mais do que a mera identidade de sócios. O processo deverá demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
Entre os elementos que podem indicar um grupo econômico trabalhista, destacam-se:
- administração coordenada;
- compartilhamento de empregados;
- utilização conjunta de instalações;
- confusão financeira ou patrimonial;
- atuação empresarial integrada;
- direção ou controle comum;
- transferência habitual de recursos;
- identidade operacional; e
- divisão coordenada de atividades.
Entretanto, o uso da mesma marca, a presença de sócios em comum ou a simples relação comercial não autorizam automaticamente a responsabilidade solidária.
A execução trabalhista pode continuar contra as empresas que não estão em recuperação?
Sim, desde que essas empresas já integrem validamente a relação processual e tenham sua responsabilidade reconhecida.
A recuperação judicial de empresa do grupo econômico não cria uma proteção coletiva para todas as sociedades do grupo. Portanto, quando outras integrantes participaram da fase de conhecimento e receberam uma condenação solidária, a execução poderá prosseguir contra seus patrimônios, caso elas não estejam submetidas à recuperação ou à falência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 581 e no Tema Repetitivo nº 885, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra devedores solidários e coobrigados. A suspensão e a novação recuperacional, portanto, não beneficiam automaticamente terceiros responsáveis.
Esse entendimento oferece um parâmetro importante. Contudo, na esfera trabalhista, a cobrança contra outra integrante do grupo também deverá respeitar a CLT e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Uma empresa pode ser incluída no processo somente durante a execução?
Em regra, não.
Ao julgar o Tema nº 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a execução trabalhista não poderá ser direcionada contra uma empresa que não participou da fase de conhecimento.
Segundo a tese vinculante, o trabalhador deverá indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas que considera corresponsáveis. Além disso, deverá demonstrar concretamente os requisitos do grupo econômico previstos no artigo 2º da CLT.
O STF admitiu o redirecionamento excepcional para empresa que não participou da fase de conhecimento em duas situações:
- sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da CLT; ou
- abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil.
Nessas hipóteses, o juízo deverá observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Portanto, a existência de grupo econômico não autoriza a inclusão automática de uma empresa solvente apenas na execução. O credor deverá respeitar o contraditório, a ampla defesa e os requisitos definidos pelo STF.
A recuperação judicial impede o reconhecimento do grupo econômico?
Não. A recuperação judicial não elimina a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico trabalhista.
A Justiça do Trabalho poderá examinar a relação entre as sociedades e definir quais empresas respondem pelo contrato de trabalho. Entretanto, o juízo recuperacional controlará os atos de constrição e o pagamento dos créditos sujeitos à recuperação.
Desse modo, duas questões distintas precisam ser consideradas:
- a Justiça do Trabalho define a existência do crédito, seu valor e os responsáveis;
- o juízo da recuperação administra o pagamento e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda.
Se outra empresa solidariamente responsável não estiver em recuperação, a cobrança poderá prosseguir contra ela, desde que tenha participado regularmente do processo ou esteja presente uma das exceções estabelecidas pelo STF.
O plano de recuperação beneficia as outras empresas do grupo?
Em regra, não. O plano vincula a empresa recuperanda e os credores sujeitos à recuperação.
Por consequência, descontos, prazos, carências e formas de pagamento previstos no plano não são automaticamente estendidos às empresas do grupo que ficaram fora do processo.
Da mesma forma, a novação recuperacional não elimina, por si só, a responsabilidade dos coobrigados. A Súmula nº 581 do STJ protege o direito do credor de prosseguir contra devedores solidários e outros responsáveis que não estejam abrangidos pela recuperação.
Naturalmente, o credor não poderá receber duas vezes o mesmo crédito. Qualquer valor pago por uma das responsáveis deverá ser abatido do saldo devido pelas demais.
Quais cuidados devem ser adotados na reclamação trabalhista?
Quando houver indícios de grupo econômico e uma das empresas estiver em recuperação judicial, o trabalhador deverá avaliar desde o início:
- quais empresas participaram da relação de trabalho;
- quais sociedades mantinham atuação conjunta;
- quando começou a recuperação judicial;
- quais empresas foram incluídas no processo recuperacional;
- se houve consolidação processual ou substancial;
- quais integrantes permanecem solventes;
- quais documentos demonstram a integração empresarial;
- se as empresas corresponsáveis foram incluídas na petição inicial; e
- se existe sucessão empresarial, fraude ou confusão patrimonial.
Além disso, contratos sociais, alterações societárias, endereços, páginas institucionais, documentos contábeis, transferências financeiras e provas do compartilhamento de empregados poderão contribuir para a demonstração da atuação conjunta.
Conclusão
Uma empresa integrante de grupo econômico pode requerer recuperação judicial ou ter sua falência decretada sem que as demais sociedades necessariamente participem do processo.
A personalidade jurídica e o patrimônio de cada empresa permanecem autônomos. Por isso, a recuperação judicial de empresa do grupo econômico não suspende automaticamente as ações contra as outras integrantes nem estende a elas os benefícios do plano.
Na esfera trabalhista, entretanto, as empresas poderão responder solidariamente quando estiverem presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pela CLT.
Se as demais sociedades participaram da fase de conhecimento e receberam a condenação, a execução poderá prosseguir contra aquelas que não estiverem em recuperação. Por outro lado, conforme o Tema nº 1.232 do STF, o juízo não poderá incluir automaticamente uma nova empresa apenas na fase executiva, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento legal.
Portanto, os efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico sobre as demais dependem da estrutura societária, do alcance do processo recuperacional, das provas do grupo trabalhista e do momento em que a responsabilidade de cada integrante foi discutida. Fale com um advogado.