A legislação assegura ao executado direito à impenhorabilidade de bem de família. Caso o proprietário contraia dívidas e sofra execução, o imóvel fica impedido de ser destinado à quitação das dívidas, seja ela cível, comercial, tributária, previdenciária ou, ainda, trabalhista, o que é regulamentado pela Lei nº 8.009/1990.  Ademais, a jurisprudência possui pacífico entendimento nesse sentido, vejamos um julgado exemplificativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro. Precedentes. 5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo. Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90. 6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

Sendo assim, a impenhorabilidade do bem de família não se trata de um permissivo para não pagar a dívida, mas sim uma proteção ao executado e seus familiares que utilizam o imóvel como sua única e exclusiva residencia. Se possui alguma dúvida, procure um advogado especialista para auxiliá-lo no assunto.

 

Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

 

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