Bem de Família é Sempre Impenhorável?

Bem de Família é Sempre Impenhorável?
A resposta é: nem sempre é impenhorável. Tendo em vista que a lei protege o bem de família contra a maioria das dívidas, mas estabelece exceções já reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O que é Bem de Família e qual a lei que regulariza a penhora?
O bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Ademais, ele é protegido pela Lei nº 8.009/1990, que estabelece:
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Quais as exceções da impenhorabilidade do Bem de Família?
Desse modo, a Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, traz exceções à regra do bem impenhorável. Como por exemplo: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, entre outros.
Outrossim, a jurisprudência atual ampliou essa exceção para verbas devidas a trabalhadores em geral, mesmo que o serviço não tenha sido prestado no imóvel.
O que diz o STJ?
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões reconhecendo a possibilidade de penhora do bem de família para quitar dívidas trabalhistas, dada a natureza alimentar dessas verbas:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL . PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO . 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art . 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8 .245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8 .245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 . Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato . 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé . Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado . 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
(STF – RE: 1307334 SP 2061577-47 .2020.8.26.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA DE ELEVADO VALOR. VALIDADE DA PENHORA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES . É possível a penhora de imóvel bem de família quando o seu valor é elevado, o suficiente para permitir ao executado, com o excesso da quantia obtida na alienação após a quitação do débito trabalhista, a aquisição de outro imóvel de patamar equivalente. A mitigação da garantia legal de impenhorabilidade do bem de família se dá em prestígio ao crédito trabalhista, sem violar a proteção constitucional à moradia do executado. Válida, então, a penhora que recai sobre o bem imóvel objeto da controvérsia. Agravo provido .
(TRT-1 – Agravo de Petição: 01005675920215010031, Relator.: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 02/04/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)
E se o imóvel for o único do devedor?
Contudo, mesmo sendo o único imóvel, ele não é impenhorável em execuções trabalhistas, especialmente quando não há outros bens disponíveis para satisfazer o crédito do trabalhador.
Conclusão
Portanto, a proteção do bem de família é uma regra, mas não é absoluta. Sendo assim, dívidas trabalhistas, em especial aquelas de natureza alimentar, podem justificar a penhora do imóvel, conforme entendimento atual do STJ.
Dese modo, se você é empregador ou está sendo executado judicialmente, é importante compreender os limites dessa proteção e avaliar estratégias jurídicas para preservar seu patrimônio ou assegurar seu crédito.
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