Plano de saúde deve cobrir emergência em cirurgia plástica
STJ: plano de saúde deve cobrir emergência em cirurgia plástica
Plano de saúde e atendimento de emergência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de saúde devem cobrir complicações médicas de emergência, mesmo quando decorrentes de cirurgias plásticas estéticas não cobertas pelo contrato.
O entendimento reforça a proteção do consumidor em situações de risco à vida e à integridade física, garantindo que a operadora de saúde não transfira ao paciente os custos de procedimentos emergenciais.
Caso analisado pelo STJ
No processo, uma paciente realizou cirurgia plástica estética em hospital credenciado ao seu plano. Durante o procedimento, houve complicações que exigiram a realização de hemograma e transfusão de sangue.
Como o hospital cobrou os valores, a paciente ajuizou ação para não pagar a conta e também pediu indenização por danos morais.
O TJDFT havia negado o pedido, alegando que não se tratava de cobertura obrigatória, já que a cirurgia era estética e eletiva. A paciente recorreu ao STJ.
Fundamentos da decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou:
O artigo 35-C da Lei 9.656/1998 determina que todo atendimento de emergência deve ser coberto pelo plano de saúde.
A Resolução Normativa 465/2011 da ANS obriga a cobertura de complicações médicas, mesmo quando decorrentes de procedimentos inicialmente não cobertos.
O hospital era credenciado ao plano, reforçando a responsabilidade da operadora em arcar com os custos.
Segundo a relatora:
“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde.”
Impactos da decisão para consumidores e planos de saúde
O julgamento estabelece que complicações médicas de emergência devem ser sempre cobertas, independentemente de o procedimento inicial ser ou não incluído no contrato.
Isso significa que pacientes submetidos a cirurgias plásticas, odontológicas ou outros procedimentos particulares não podem ser responsabilizados financeiramente por intercorrências médicas que configurem emergência.
📌 Processo: REsp 2.187.556
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