Impenhorabilidade do bem de família no espólio

STJ: Imóvel de espólio mantém proteção como bem de família, mesmo após o  falecimento do autor da herança – Daniel Urbano

Imóvel de espólio mantém proteção como bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado pelos herdeiros do falecido, mantém a proteção de bem de família. Assim, o bem não pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívidas deixadas pelo autor da herança.

O colegiado destacou que a transmissão hereditária não altera a natureza jurídica do imóvel familiar. Se ele era protegido em vida, permanece impenhorável após o falecimento, desde que continue servindo como moradia da entidade familiar.

1. O caso analisado pelo STJ

Uma família ajuizou ação de arresto contra o espólio de um ex-sócio de empresa falida, buscando assegurar o pagamento de dívida de R$ 66 mil.
O pedido pretendia o bloqueio do único imóvel do espólio, sob alegação de risco de venda pelos herdeiros antes da execução.

O juízo de primeiro grau manteve o bloqueio do imóvel, entendendo que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

A defesa argumentou que o imóvel era o bem de família, utilizado por dois herdeiros — um deles interditado e sem renda. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a penhora, afirmando que a proteção legal só se aplicaria após a partilha.

2. O entendimento do STJ

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o acórdão e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.
Segundo ele, os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990 asseguram proteção ao bem de família independentemente da natureza da dívida, exceto nas hipóteses expressamente previstas na lei, que devem ser interpretadas de forma restritiva.

“Se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais”, destacou o ministro.

Ele explicou ainda que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite de suas quotas hereditárias, sem prejuízo da proteção ao imóvel familiar.

3. Herdeiros assumem direitos e proteções do falecido

O ministro lembrou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, determina que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros no momento da morte.
Com isso, eles assumem não apenas as obrigações patrimoniais, mas também as proteções legais existentes sobre os bens herdados.

Assim, o imóvel continua amparado pela impenhorabilidade do bem de família, mesmo sem partilha formal, desde que sirva como residência habitual dos herdeiros.

4. Reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida

O STJ ressaltou que a decisão não extingue a dívida nem afasta a responsabilidade do espólio.
A impenhorabilidade atua apenas como limitação do meio de execução, impedindo a venda judicial do bem protegido.

O credor ainda pode buscar outros bens penhoráveis do espólio para satisfazer o crédito, respeitando o direito fundamental à moradia.

“A obrigação permanece íntegra e exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel”, concluiu o relator.

Conclusão

A decisão do STJ reafirma a função social e protetiva do bem de família, garantindo a moradia dos herdeiros mesmo diante de dívidas deixadas pelo falecido.
O entendimento traz segurança jurídica às famílias e reforça a importância de preservar o lar como espaço de dignidade, ainda que o patrimônio esteja em fase de inventário.

⚖️ Caso seu imóvel esteja sendo alvo de penhora judicial após o falecimento de um familiar, procure orientação jurídica especializada. É possível garantir a impenhorabilidade do bem e proteger os direitos da sua família.

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