Demissão por Justa Causa por Atestado Médico Falso: Entendimento da CLT e da Jurisprudência Atual

A apresentação de atestado médico no contrato de trabalho constitui instrumento legítimo de proteção à saúde do empregado e de justificativa de sua ausência ao serviço. No entanto, quando o trabalhador utiliza documento falso para justificar faltas, ele pratica conduta grave, capaz de comprometer de forma irreversível a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Empregadores frequentemente questionam se um único atestado médico falso seria suficiente para ensejar a demissão por justa causa ou se seria necessária a aplicação prévia de penalidades gradativas. A legislação trabalhista e a jurisprudência atual fornecem resposta clara a essa questão.
2. A configuração do atestado médico falso como ato de improbidade
O artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o ato de improbidade constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A improbidade se caracteriza por qualquer comportamento desonesto, fraudulento ou contrário à boa-fé objetiva, que viole os deveres contratuais do empregado.
Quando o trabalhador apresenta atestado médico falso, ele age de forma deliberada para induzir o empregador a erro, com o objetivo de justificar ausência injustificada e obter vantagem indevida. Essa conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual e alcança o campo da fraude documental, o que a torna incompatível com a continuidade da relação de emprego.
3. A gravidade da conduta e a quebra da fidúcia contratual
A relação de emprego se sustenta, essencialmente, na confiança mútua entre empregado e empregador. O uso de documento falso rompe esse elemento basilar, pois revela comportamento incompatível com a boa-fé exigida no contrato de trabalho.
A apresentação de atestado médico falso demonstra que o empregado está disposto a fraudar documentos para se beneficiar, o que inviabiliza a manutenção do vínculo. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que se trata de falta grave, suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
4. Desnecessidade de gradação de penalidades
Diferentemente de outras faltas funcionais, o ato de improbidade não exige a aplicação prévia de advertências ou suspensões. A gravidade intrínseca da conduta dispensa a gradação de penalidades, uma vez que o empregador não está obrigado a manter em seus quadros empregado que pratica fraude documental.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a apresentação de um único atestado médico falso é suficiente para ensejar a demissão por justa causa, independentemente da inexistência de histórico de faltas anteriores.
5. Entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho
A jurisprudência do TST é firme ao reconhecer que a falsificação ou utilização de atestado médico falso configura ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa. Em julgados recentes, a Corte Trabalhista destacou que a confiança rompida não se restabelece pelo simples fato de se tratar de ato isolado.
O Tribunal enfatiza que, ainda que o empregado possua histórico funcional positivo, a prática de falsidade documental afasta a necessidade de proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da penalidade, pois a gravidade do ato, por si só, justifica a ruptura do vínculo.
6. Posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região adota o mesmo entendimento do TST. De forma reiterada, o TRT reconhece que a apresentação de atestado médico falso para justificar ausência ao trabalho caracteriza ato de improbidade e autoriza a dispensa por justa causa.
O Regional destaca que a conduta do empregado viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé, tornando inviável a continuidade da relação de emprego, especialmente quando a falsidade do documento está devidamente comprovada.
7. A necessidade de prova concreta da falsificação
Embora a legislação e a jurisprudência autorizem a demissão por justa causa, o empregador deve agir com cautela. A penalidade somente pode ser aplicada quando houver prova inequívoca da falsificação do atestado médico.
A confirmação formal da instituição de saúde de que o documento não foi emitido por ela constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar a justa causa. A aplicação da penalidade com base apenas em suspeitas ou indícios frágeis pode resultar na reversão da justa causa em eventual reclamação trabalhista.
8. Procedimentos recomendados para a aplicação da justa causa
Para resguardar a empresa de riscos jurídicos, recomenda-se que a dispensa por justa causa seja formalizada por escrito, com a descrição objetiva da conduta praticada pelo empregado. O empregador deve anexar à comunicação a resposta oficial da unidade de saúde que atestou a inexistência do documento.
Também é recomendável que o empregado assine a ciência da comunicação, consignando-se que teve acesso aos documentos que comprovaram a falsificação. Todo o material deve ser devidamente arquivado nos registros da empresa.
9. Conclusão: possibilidade jurídica da demissão por justa causa
Diante da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, é plenamente possível a demissão por justa causa do empregado que apresenta atestado médico falso, por se tratar de ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT.
Desde que a falsidade esteja devidamente comprovada e que o procedimento seja formalizado de maneira adequada, a medida se mostra juridicamente válida e compatível com o entendimento dominante dos tribunais trabalhistas.
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