Cirurgia plástica: erro médico e obrigação de resultado

Cirurgia plástica e obrigação de resultado

Cirurgia plástica e obrigação de resultado

Na maioria dos atendimentos médicos, o profissional assume apenas uma obrigação de meio: ele deve agir com cuidado e técnica, mas não garante a cura. Já na cirurgia plástica estética, a lógica é outra. O médico se compromete a entregar um resultado visualmente satisfatório.

Isso significa que, se o resultado da cirurgia plástica for pior do que antes, feio, deformado ou desarmônico, a culpa do médico é presumida.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.

  1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.

  2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

  3. Embora o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente.

  4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

  5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

  6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (STJ – REsp 2173636/MT, 10/12/2024)

Cirurgia plástica e infecção: a culpa é do paciente?

Um dos maiores mitos sobre cirurgia plástica é que a infecção pós-operatória afastaria automaticamente a culpa do médico. Isso não é verdade.

Na cirurgia estética, a infecção é um risco previsível e controlável. Se dela resulta deformidade, perda de tecido, cicatrizes graves ou piora estética, a responsabilidade permanece, salvo se o médico provar que o problema ocorreu por causa totalmente externa e inevitável.

Sem essa prova, o erro médico na cirurgia plástica gera direito à indenização.

Cirurgia plástica, dano estético e dano moral

Quando uma cirurgia plástica falha, o dano não é apenas físico. O abalo psicológico, a frustração e a perda da autoestima também são indenizáveis.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO.

  1. Embora a relação entre médico e paciente, como regra, se caracterize como obrigação de meio, em se tratando de cirurgia plástica, de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico cirurgião plástico se qualifica como de resultado, não se exigindo do paciente a demonstração da culpa, negligência ou imperícia do respectivo profissional pelo procedimento insatisfatório causador dos danos, cabendo, nesta hipótese, ao médico comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilização.

  2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora apresenta “cicatrizes inestéticas e irregulares, ondulações visíveis e próteses palpáveis”, caracterizando dano estético.

  3. Resta configurado também o dano moral, considerando a dor e frustração vivenciada pela autora.
    (TJ-RJ – Apelação 0000198-53.2015.8.19.0213)

Quando a cirurgia plástica piora a aparência

Se a cirurgia plástica deixa o paciente em situação pior do que antes — com deformidades, cicatrizes graves ou perda estética — o direito é claro: o médico deve indenizar, salvo prova de causa externa.

Na cirurgia plástica estética, o resultado ruim não é azar. É responsabilidade jurídica.

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