Desnecessidade de Citação dos Confrontantes na Ação de Usucapião

Desnecessidade de Citação dos Confrontantes na Ação de Usucapião: Entendimento Atual do STJ

A ação de usucapião sempre gerou debates relevantes acerca das formalidades processuais, especialmente no que se refere à citação dos confrontantes (vizinhos do imóvel). Durante anos, prevaleceu o entendimento de que a ausência dessa citação implicaria nulidade absoluta do processo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação diversa, afastando o formalismo excessivo e priorizando a efetividade do direito material.

A ausência de citação dos confrontantes gera nulidade absoluta?

A resposta é negativa. O STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação dos confinantes e de seus cônjuges não acarreta nulidade absoluta da ação de usucapião, configurando, quando muito, nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.

Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.432.579/MG, pela Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cujo entendimento pode ser sintetizado na seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao
procedimento da usucapião, que o autor deve requerer “a citação daquele
em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados” (art. 942) 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao
magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e
demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários,
sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data,
tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento – delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos – e pelo fato de seu liame no
processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a
usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência – com citação pessoal – destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se
constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido.

(STJ, REsp nº 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017)

A ementa deixa claro que a ausência de citação dos confrontantes não compromete, por si só, a validade da sentença de usucapião, restringindo seus efeitos apenas à eventual pretensão delimitatória.

A distinção entre usucapião e delimitação da área

Conforme destacado pelo relator, a ação de usucapião envolve uma verdadeira cumulação de pretensões: de um lado, a declaração da aquisição da propriedade em face do titular registral; de outro, a delimitação da área em relação aos confrontantes.

Nesse contexto, a falta de citação de algum confinante não contamina a pretensão de usucapião, atingindo apenas a discussão acerca da demarcação dos limites do imóvel, se houver prejuízo demonstrado.

O STJ foi expresso ao afirmar que a sentença que reconhece a usucapião subsiste válida, ainda que haja defeito relacionado à ausência de citação do confrontante, uma vez que o vínculo jurídico destes com o processo é distinto daquele existente com o proprietário do imóvel.

O papel dos confrontantes no processo de usucapião

Embora não figurem como litisconsortes necessários, os confrontantes exercem função relevante no processo, pois podem defender os limites de suas propriedades e fornecer elementos fáticos ao magistrado.

Todavia, a ausência de sua participação não gera prejuízo automático, já que a sentença não produzirá efeitos em relação à área que eventualmente lhes pertença. Nesses casos, a decisão será ineficaz apenas quanto à demarcação, preservando-se os direitos dos confinantes não citados.

Nulidade relativa e superação do formalismo excessivo

O STJ reforçou que a nulidade decorrente da ausência de citação dos confrontantes é relativa, exigindo a comprovação concreta de prejuízo. Não se admite a anulação do processo com base em presunção abstrata de dano.

Esse entendimento está alinhado com a moderna orientação processual, que busca afastar o formalismo exacerbado e prestigiar a solução do mérito, especialmente em demandas que envolvem regularização fundiária e a função social da propriedade.

Reflexos do CPC/2015 na ação de usucapião

Outro ponto relevante destacado no julgamento foi a mudança promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de prever procedimento especial para a ação de usucapião, submetendo-a ao procedimento comum. Essa alteração reforça a necessidade de interpretações mais flexíveis e compatíveis com os princípios constitucionais da efetividade e do acesso à justiça.

Conclusão

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de citação dos confrontantes na ação de usucapião não gera nulidade absoluta, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para eventual reconhecimento de nulidade relativa.

Assim, embora recomendável a participação dos confinantes no processo, sua ausência não impede o reconhecimento da usucapião nem autoriza a anulação automática do feito, em prestígio à efetividade do direito material e à função social da propriedade

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