Juros de mora na partilha de bens só incidem após o trânsito em julgado

Juros de mora só atingem partilha de bens com trânsito em julgado

Juros de mora na partilha de bens só incidem após o trânsito em julgado, decide o STJ

Entendimento da Terceira Turma reforça segurança jurídica na partilha patrimonial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante e de grande impacto prático ao decidir que os juros de mora na partilha de bens somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, e não desde a citação do réu. A decisão consolida importante diretriz sobre o momento exato em que se configura a mora nas ações de dissolução de união estável ou divórcio com partilha patrimonial.

O caso analisado envolveu ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos, julgada parcialmente procedente. Após a fase de conhecimento, o processo seguiu para a liquidação de sentença, que perdurou por aproximadamente cinco anos, culminando na homologação do valor do patrimônio comum e na atribuição de 50% a cada ex-convivente.

Na decisão, o juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, além de manter os honorários advocatícios já fixados anteriormente. O tribunal local confirmou esse entendimento, o que motivou a interposição de recurso especial ao STJ.

Inexistência de mora antes da decretação da partilha

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, adotou fundamentação técnica precisa e alinhada à lógica do direito obrigacional. Segundo destacou, não há inadimplemento antes da decretação da partilha, pois, até esse momento, inexiste definição objetiva sobre quem deve, o que deve e em que medida deve.

A ministra esclareceu que, entre a separação de fato e a partilha judicial, o patrimônio do casal permanece sob uma espécie de copropriedade atípica, não regulada expressamente pela legislação. Somente após a quantificação do acervo patrimonial e a definição do quinhão de cada consorte é que surge a obrigação de repasse da meação.

Assim, a mora apenas se configura quando, após o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, o cônjuge ou companheiro que detém a posse dos bens não cumpre a obrigação no prazo, forma e condições estabelecidos judicialmente.

Nas palavras da relatora, a citação não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois, nesse momento processual, ainda não há certeza jurídica sobre a existência e a extensão da obrigação. O trânsito em julgado, portanto, constitui o marco inicial legítimo para a incidência dos juros moratórios.

Honorários advocatícios na liquidação de sentença: fixação excepcional

Outro ponto de destaque no julgamento refere-se aos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. O recorrente sustentava que, diante da elevada litigiosidade ao longo dessa fase, seria cabível nova fixação de honorários.

A ministra Nancy Andrighi, contudo, reforçou o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a liquidação de sentença não configura novo processo, mas apenas etapa destinada a conferir liquidez ao título executivo judicial. Por essa razão, não há, como regra, fixação autônoma de honorários nessa fase, sendo possível apenas a majoração da verba honorária previamente arbitrada, nos termos do artigo 85 do CPC.

Todavia, a relatora reconheceu que a jurisprudência admite exceção quando houver litigiosidade intensa e prolongada, capaz de justificar atuação adicional relevante dos advogados. Como esse aspecto não havia sido analisado pelo tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para que se avalie, concretamente, a existência de litigiosidade apta a autorizar a majoração dos honorários.

Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ representa importante avanço na uniformização da jurisprudência sobre partilha de bens, ao afastar a incidência automática de juros de mora desde a citação e vinculá-la ao trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha.

O entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica, da certeza das obrigações e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de oferecer maior previsibilidade às partes e aos profissionais do Direito que atuam em demandas familiares e patrimoniais.

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