
Causalidade e Custas Processuais na Desistência
A causalidade e custas processuais exigem análise cuidadosa quando o processo termina sem resolução de mérito. Especialmente nos casos de desistência antes da citação do réu e de perda superveniente do objeto, o artigo 90 do Código de Processo Civil não impõe, por si só, custas à parte autora.
Além disso, o princípio da causalidade orienta o julgador a verificar quem efetivamente provocou a demanda e as despesas processuais. Por isso, a extinção prematura do processo exige uma solução compatível com as circunstâncias concretas do caso.
Delineamento da questão
O artigo 90 do CPC disciplina, como regra geral, a responsabilidade pelas despesas processuais quando a parte autora desiste da ação.
No entanto, o julgador não deve aplicar esse dispositivo de forma automática. Afinal, a desistência pode ocorrer quando o processo ainda está em fase inicial, sem citação do réu e sem atuação jurisdicional relevante.
Nessas situações, o princípio da causalidade ganha importância. Esse critério direciona as despesas a quem efetivamente causou a instauração da demanda ou o incidente processual.
Assim, o juiz deve avaliar a origem concreta do processo antes de impor custas finais à parte autora.
Princípio da causalidade e custas processuais
O princípio da causalidade decorre da própria sistemática do processo civil. Embora não exista um único artigo que o concentre, os tribunais o utilizam para distribuir custas e honorários de forma coerente.
Segundo esse princípio, quem efetivamente deu causa ao processo deve suportar as despesas correspondentes. Portanto, a posição formal de autor ou réu não resolve, isoladamente, a questão.
Além disso, a desistência não revela necessariamente que o autor provocou injustificadamente a demanda. Circunstâncias supervenientes podem retirar o objeto da ação ou impedir seu desenvolvimento regular.
Por essa razão, o julgador deve examinar o caso concreto e identificar a causa real das despesas processuais.
Premissa fundamental
A simples distribuição da ação não justifica, por si só, a imposição de custas finais.
Para tanto, o processo precisa alcançar desenvolvimento substancial. Em outras palavras, deve haver formação da relação processual triangular e atuação jurisdicional efetiva.
Quando o feito não ultrapassa sua fase inicial, o fundamento para cobrar custas finais perde força. Consequentemente, a solução deve observar proporcionalidade e causalidade.
Causalidade e custas processuais no artigo 90 do CPC
O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que o autor responde pelas despesas processuais e pelos honorários quando desiste da ação.
Essa regra parte da premissa de que quem abandona voluntariamente a demanda deve assumir os ônus gerados por sua iniciativa.
Todavia, o intérprete não pode aplicar a norma de modo isolado. O Código exige interpretação sistemática e compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Além disso, a lógica da sucumbência pressupõe atividade jurisdicional minimamente relevante. Assim, o processo deve gerar despesas reais que justifiquem o custeio da máquina judiciária.
Portanto, quando não há citação, instrução ou atos jurisdicionais complexos, o juiz pode afastar a condenação automática em custas.
Hipóteses de extinção prematura do processo
A jurisprudência admite que o princípio da causalidade limite a aplicação do artigo 90 do CPC em determinadas situações.
Entre elas, destacam-se:
- desistência formulada antes da citação do réu, sem formação completa da relação processual;
- perda superveniente do objeto da demanda, quando fato externo afasta o interesse processual;
- ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo legal, com cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Por outro lado, a desistência posterior à citação normalmente atrai a aplicação ordinária do artigo 90. Nessa fase, o processo já envolve autor, réu e atividade jurisdicional mais relevante.
Assim, o momento em que a parte apresenta a desistência influencia diretamente a análise das despesas processuais.
O artigo 290 do CPC e o cancelamento da distribuição
O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte não recolhe as custas e despesas iniciais no prazo legal.
Com essa regra, o legislador evita o desenvolvimento desnecessário de demandas que não avançaram. Além disso, o dispositivo impede que o processo alcance uma fase mais complexa sem o recolhimento das despesas de ingresso.
Portanto, o artigo 290 demonstra que o ordenamento jurídico distingue processos iniciais daqueles que já receberam prestação jurisdicional relevante.
A norma também reforça a necessidade de analisar o grau de desenvolvimento do feito. Dessa forma, o juiz não deve impor o mesmo ônus financeiro a situações processuais diferentes.
Consequentemente, quando a demanda não se consolida como relação jurídica processual plena, a cobrança integral de custas finais pode revelar desproporcionalidade.
Jurisprudência sobre causalidade e custas processuais
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento favorável ao afastamento das custas processuais em casos de extinção prematura.
Na Apelação nº 00199339020218190042, o Tribunal analisou uma desistência apresentada antes da citação da parte ré, sem recolhimento das custas iniciais.
No caso, o Tribunal aplicou o artigo 290 do CPC e reconheceu o cancelamento da distribuição. Assim, afastou a exigência de taxa judiciária.
Esse entendimento demonstra que a desistência anterior à citação exige análise concreta das despesas processuais.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta os julgadores a aplicar o princípio da causalidade na distribuição das despesas processuais. Dessa forma, os tribunais evitam aplicar regras de sucumbência de maneira mecânica quando o caso concreto não justifica essa consequência.
Conclusão
A extinção do processo sem resolução de mérito não impõe automaticamente custas processuais à parte autora.
A análise sobre causalidade e custas processuais deve considerar o momento da desistência, a existência de citação, o desenvolvimento da relação processual e a ocorrência de circunstância superveniente que tenha provocado a perda do objeto.
Portanto, o princípio da causalidade limita a aplicação automática do artigo 90 do CPC. Esse critério evita encargos desproporcionais em processos que não alcançaram desenvolvimento efetivo.
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