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Garcia Advogados

A ação de usucapião permite que o possuidor obtenha o reconhecimento da propriedade de um imóvel quando cumpre os requisitos previstos em lei. Durante o processo, o juiz deve assegurar que proprietários, titulares de direitos e eventuais interessados possam se manifestar.

Em regra, o Código de Processo Civil determina a citação dos confrontantes na usucapião. Contudo, a legislação prevê uma exceção expressa para as unidades autônomas localizadas em condomínios edilícios.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de citação dos vizinhos não provoca, automaticamente, a nulidade absoluta do processo. Portanto, a análise deve considerar as características do imóvel e a existência de prejuízo concreto.

O que são confrontantes na ação de usucapião?

Confrontantes são os proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem divisa com a área objeto da usucapião. Também recebem a denominação de confinantes.

A participação dessas pessoas permite que elas contestem, por exemplo, uma eventual invasão de seus terrenos ou um erro na descrição dos limites do imóvel. Por isso, a citação pessoal protege os direitos dos vizinhos e contribui para a correta delimitação da área.

O que estabelece o Código de Processo Civil?

O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil determina que os confinantes sejam citados pessoalmente na ação de usucapião de imóvel.

No entanto, o próprio dispositivo cria uma exceção: quando a ação envolve uma unidade autônoma de prédio em condomínio, a citação dos confrontantes fica dispensada.

Essa regra abrange, em princípio, apartamentos, salas comerciais, lojas e outras unidades autônomas que possuam delimitação própria dentro de um condomínio edilício.

Nesses casos, a convenção condominial, a planta, a instituição do condomínio e a matrícula imobiliária normalmente já definem os limites da unidade. Consequentemente, a ação não costuma envolver dúvidas sobre as divisas físicas com os imóveis vizinhos.

Quando a citação dos confrontantes pode ser dispensada?

A citação dos confrontantes na usucapião pode ser dispensada quando o pedido tem como objeto uma unidade autônoma situada em prédio submetido ao regime de condomínio edilício.

A dispensa decorre diretamente do artigo 246, § 3º, do CPC. Assim, não se trata de uma decisão baseada apenas na conveniência do processo.

Entretanto, o interessado deverá demonstrar que o imóvel constitui efetivamente uma unidade autônoma. Para isso, poderá apresentar matrícula, convenção condominial, planta, certidão do registro de imóveis e outros documentos capazes de identificar a unidade.

A falta de citação sempre anula a usucapião?

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de citação dos confinantes não gera nulidade absoluta automática. Segundo esse entendimento, a questão envolve nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo.

Em outras palavras, o confrontante que pretende anular o processo deve indicar como a falta de citação afetou concretamente seu direito. Um possível avanço da área usucapida sobre o imóvel vizinho, por exemplo, pode caracterizar esse prejuízo.

Apesar disso, a parte interessada não deve ignorar a exigência legal. Quando a lei determina a citação dos confrontantes na usucapião, seu cumprimento reduz o risco de impugnações, nulidades e dificuldades futuras no registro da sentença.

Quem ainda precisa participar do processo?

A dispensa dos confrontantes não elimina, necessariamente, a participação de outros interessados.

O proprietário registrado do imóvel deve integrar a demanda. Além disso, titulares de direitos reais, coproprietários, credores e demais pessoas diretamente atingidas podem precisar ser citados ou intimados, conforme as circunstâncias do caso.

Também poderá ocorrer a ciência dos entes públicos para que informem eventual interesse na área. Dessa forma, a dispensa prevista no CPC alcança especificamente os confrontantes da unidade autônoma, sem eliminar outras providências necessárias ao processo.

Quais documentos ajudam a comprovar a desnecessidade da citação?

O pedido de dispensa deve apresentar documentos que demonstrem a individualização do imóvel, como:

  • matrícula atualizada da unidade;
  • instituição e convenção do condomínio;
  • planta do pavimento;
  • memorial descritivo, quando necessário;
  • certidão do registro de imóveis;
  • documentos municipais que identifiquem a unidade;
  • comprovantes da posse exercida pelo interessado.

Quanto mais clara for a identificação da unidade autônoma, menor será o risco de o juiz determinar diligências adicionais.

Conclusão

A citação dos confrontantes não se mostra necessária em todas as ações de usucapião. O artigo 246, § 3º, do CPC dispensa expressamente esse ato quando o pedido envolve unidade autônoma de prédio em condomínio.

Por outro lado, a regra geral permanece válida para casas, terrenos, imóveis rurais e áreas cujos limites possam atingir propriedades vizinhas. Além disso, mesmo quando ocorre uma falha na citação, a nulidade não surge de forma automática: o interessado deverá demonstrar prejuízo concreto.

A análise da citação dos confrontantes na usucapião deve considerar a natureza do imóvel, sua documentação e a existência de controvérsia sobre os limites da área. Por isso, a orientação de um advogado especializado ajuda a prevenir exigências desnecessárias e a conduzir o processo com maior segurança. Fale com um Advogado.