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Garcia Advogados

Cobrança de Honorários Advocatícios no Próprio Processo (Art. 22, §4º e Art. 24 do Estatuto da OAB)

Um dos maiores receios de qualquer advogado é conduzir um processo por anos — às vezes por mais de uma década — e, no momento em que o resultado financeiro finalmente se concretiza, ver o cliente revogar o mandato e tentar receber o valor sem pagar os honorários devidos. Essa situação, infelizmente, é mais comum do que parece, e é justamente para evitá-la que a legislação brasileira criou mecanismos específicos de proteção ao crédito do advogado.

Neste artigo, explicamos de forma clara e prática como funciona a cobrança de honorários advocatícios diretamente no processo em que o advogado atuou, sem a necessidade de ajuizar uma nova ação, e o que fazer quando um juiz nega esse direito.

O que diz a lei sobre a execução de honorários no próprio processo?

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é expresso ao garantir esse direito. Dois dispositivos são fundamentais:

Art. 24, §1º — Execução nos mesmos autos

“A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”

Ou seja, o advogado não precisa abrir um processo novo para cobrar o que lhe é devido. A lei já autoriza que isso seja feito dentro do próprio processo original.

Art. 22, §4º — Dedução direta do valor a ser levantado

“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Na prática, isso significa que, se o advogado juntar o contrato de honorários antes do levantamento do dinheiro ou da transferência do bem ao cliente, o juiz deve determinar que o valor dos honorários seja separado e pago diretamente ao profissional, sem passar pela mão do cliente.

Por que essa proteção existe?

Essa garantia legal não é um “privilégio” da advocacia — ela existe para evitar um problema muito concreto: o enriquecimento sem causa.

Imagine a seguinte situação:

  • O advogado atua por anos em uma causa complexa;
  • Consegue um acordo ou sentença extremamente favorável ao cliente;
  • No momento de receber o valor, o cliente revoga o mandato e contrata outro advogado;
  • O cliente recebe 100% do valor e o advogado que fez todo o trabalho fica sem receber, tendo que entrar com uma nova ação — o que pode levar anos e, muitas vezes, nunca se resolver de fato.

Essa manobra viola diretamente:

  • Art. 884 do Código Civil — vedação ao enriquecimento sem causa;
  • Art. 113, 187 e 422 do Código Civil — boa-fé objetiva nas relações contratuais;
  • Natureza alimentar dos honorários, reconhecida pelo art. 85 do CPC e pela própria Lei 8.906/94.

Entendimento dos Tribunais: Destaque de Verba em Caso de Revogação

A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), é consolidada no sentido de autorizar a reserva do numerário ou gravame de bens em favor do advogado destituído, desde que o contrato esteja nos autos e não haja litígio instaurado quanto à validade do pacto em si.

TJ-RJ — Agravo de Instrumento 0083936-15.2023.8.19.0000: “ENTENDIMENTO (…) QUE AINDA POSSIBILITA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS, POR ADVOGADO DESTITUÍDO, DESDE QUE NÃO HAJA LITÍGIO COM O CONSTITUINTE OU COM O ADVOGADO RECÉM-CONSTITUÍDO (…). DECISÃO QUE MERECE REFORMA, APENAS, PARA ASSEGURAR A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS.”

A Natureza Alimentar dos Honorários

Importa ressaltar que os honorários advocatícios possuem caráter estritamente alimentar (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF). Permitir que a parte exequente adjudique um bem de elevado valor e revogue a procuração para esquivar-se da remuneração configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

Conclusão

A cobrança de honorários advocatícios no próprio processo é um direito expressamente garantido pela Lei 8.906/94, que busca evitar o enriquecimento sem causa e proteger a natureza alimentar da remuneração do advogado. Quando esse direito é negado em primeira instância, o Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, é a ferramenta processual adequada para assegurar a reserva dos valores até a solução definitiva da controvérsia.

Se você é advogado e está enfrentando dificuldades para receber honorários já devidos, o primeiro passo é sempre juntar o contrato de honorários aos autos o quanto antes — muitas vezes essa simples providência já é suficiente para garantir a proteção legal. Fale Conosco.