
O juiz pode controlar a formação e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Contudo, não pode estabelecer uma quantidade máxima e abstrata de empresas que poderão integrar o incidente sem analisar os fundamentos apresentados pelo credor.
Em outras palavras, o magistrado não deve limitar o IDPJ a duas, três ou cinco empresas apenas para facilitar o processamento da execução. A legislação não estabelece um número máximo de pessoas jurídicas que podem integrar o incidente.
Assim, a limitação de empresas no IDPJ somente encontra fundamento quando o pedido não apresenta elementos concretos contra todas as sociedades indicadas, mostra-se genérico ou pretende alcançar empresas apenas por integrarem um consórcio ou grupo empresarial.
Não existe limite numérico previsto na legislação
Os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT, não fixam limite quantitativo para a inclusão de empresas no IDPJ.
O artigo 134, § 4º, do CPC exige que o requerimento demonstre os pressupostos legais específicos da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, o elemento decisivo não consiste na quantidade de empresas indicadas, mas na existência de fundamentos e provas contra cada uma delas.
Se o credor apresenta documentos que relacionam dez empresas ao abuso da personalidade jurídica, à confusão patrimonial ou ao desvio de finalidade, o juiz deve analisar a situação de todas. Por outro lado, se o requerimento apenas relaciona dezenas de CNPJs sem explicar a participação de cada sociedade, o magistrado pode determinar a emenda do pedido ou indeferir a inclusão das empresas sem fundamentação específica.
Desse modo, o Judiciário deve adotar um critério jurídico e probatório, e não simplesmente numérico.
Limitação de empresas no IDPJ não pode ser arbitrária
Uma decisão que reduz o IDPJ a determinado número de empresas precisa apresentar fundamentação concreta. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a motivação das decisões judiciais. Além disso, o artigo 489 do CPC considera insuficiente a decisão que utiliza fundamentos genéricos sem relacioná-los ao caso concreto.
Imagine que o credor requeira a inclusão de 20 empresas integrantes de um consórcio de ônibus. Se o juiz autorizar o prosseguimento contra apenas três sociedades, deverá explicar por que excluiu as demais.
A grande quantidade de requeridas, isoladamente, não justifica a restrição. A complexidade operacional ou o aumento do trabalho da unidade judiciária também não substituem a análise dos requisitos legais.
Portanto, a limitação de empresas no IDPJ pode ocorrer quando faltam indícios contra determinadas sociedades, mas não deve decorrer apenas do número de pessoas jurídicas indicadas.
Como funciona o IDPJ nos consórcios de ônibus?
Os consórcios de empresas aparecem com frequência nos setores de transporte coletivo, construção civil, infraestrutura e prestação de serviços públicos. Nesses casos, várias sociedades atuam de forma coordenada para executar determinado contrato ou empreendimento.
De acordo com o artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, o consórcio não possui personalidade jurídica. Além disso, cada empresa consorciada responde, em regra, pelas obrigações que assumiu no contrato de constituição do consórcio, sem presunção geral de solidariedade.
Contudo, a análise pode mudar quando o caso envolve:
- responsabilidade prevista no contrato de consórcio;
- atuação conjunta das empresas;
- direção, controle ou administração comum;
- comunhão efetiva de interesses;
- confusão patrimonial;
- transferência de receitas ou patrimônio;
- utilização do consórcio para ocultar bens;
- sucessão empresarial;
- fraude ou abuso da personalidade jurídica;
- formação de grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Consequentemente, a mera participação no mesmo consórcio de ônibus não autoriza a responsabilização automática de todas as empresas. Entretanto, a existência do consórcio também não permite que o juiz escolha aleatoriamente apenas algumas sociedades para integrar o IDPJ.
O magistrado deve examinar a relação de cada empresa com o contrato de trabalho, com a operação do sistema de transporte e com os fatos que fundamentam o pedido de desconsideração.
O juiz pode mandar o credor escolher somente algumas empresas?
Em regra, o juiz não deve obrigar o credor a escolher uma quantidade reduzida de empresas quando o pedido apresenta fundamentos individualizados contra todas elas.
Essa determinação pode comprometer a efetividade da execução e impedir a apuração completa da estrutura empresarial utilizada pelo devedor. Além disso, obrigar a parte a instaurar sucessivos incidentes contra grupos menores de empresas pode ampliar o tempo de tramitação e gerar decisões contraditórias sobre os mesmos fatos.
Todavia, o juiz pode determinar que o credor:
- individualize a situação de cada empresa;
- apresente documentos societários e contratuais;
- explique a relação das empresas com o consórcio;
- identifique os atos que caracterizam abuso ou confusão patrimonial;
- esclareça se o pedido se baseia em grupo econômico, sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica;
- exclua empresas contra as quais não apresentou nenhum fundamento concreto.
Essas medidas representam controle judicial legítimo. Em contrapartida, uma limitação exclusivamente quantitativa exige fundamentação específica e pode ser questionada por meio do recurso cabível.
O que fazer diante da limitação injustificada?
Quando o juiz limita arbitrariamente o número de empresas no IDPJ, a parte interessada deve requerer a reconsideração da decisão e demonstrar:
- a inexistência de limite numérico nos artigos 133 a 137 do CPC;
- a fundamentação individualizada contra cada empresa;
- os indícios de atuação conjunta, fraude ou confusão patrimonial;
- a necessidade de apuração simultânea dos fatos;
- o risco de decisões contraditórias;
- o prejuízo causado à efetividade da execução;
- a necessidade de fundamentação adequada, conforme os artigos 11 e 489 do CPC e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na Justiça do Trabalho, a decisão que julga o IDPJ pode ser questionada imediatamente por agravo de petição quando proferida na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, conforme o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT.
Conclusão
A legislação não autoriza o juiz a fixar um número máximo e abstrato de empresas que poderão integrar o IDPJ. Portanto, a limitação de empresas no IDPJ não pode decorrer apenas da quantidade de sociedades indicadas pelo credor.
Nos casos envolvendo consórcios de ônibus, o magistrado deve examinar a atuação de cada consorciada, o contrato de constituição do consórcio, a estrutura operacional, os vínculos societários e os indícios de abuso da personalidade jurídica.
Se o pedido apresenta alegações genéricas, o juiz pode limitar ou rejeitar a inclusão. Contudo, quando existem fundamentos concretos contra todas as empresas indicadas, a redução arbitrária do incidente pode violar o dever de fundamentação, o acesso à Justiça e a efetividade da execução. Fale com um Advogado.