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Garcia Advogados

Ressarcimento pela Fazenda Pública em Ações Tributárias

Ressarcimento pela Fazenda Pública em ações tributárias

Frase-chave de foco: ressarcimento pela Fazenda Pública
Sinônimos: reembolso de despesas processuais pela Fazenda Pública, condenação da Fazenda Pública em custas, restituição de despesas em ação tributária

Ressarcimento pela Fazenda Pública

Nas ações tributárias, é comum que o contribuinte questione cobranças indevidas, autuações fiscais, execuções fiscais abusivas ou a própria exigibilidade do crédito tributário. Quando a demanda resulta favorável ao contribuinte, surge a possibilidade de ressarcimento pela Fazenda Pública, além da condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais e das despesas processuais suportadas pela parte vencedora.

Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura que a parte vencida deve arcar com os ônus da sucumbência, inclusive quando se trata da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias. O Código de Processo Civil estabelece essa responsabilidade. Dessa forma, reforça o princípio da causalidade e o dever de reparação integral dos prejuízos processuais suportados pela parte vencedora.

Honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública

O artigo 85 do Código de Processo Civil prevê a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas ações tributárias, essa condenação ocorre frequentemente em:

  • ações anulatórias de débito fiscal;
  • execuções fiscais extintas;
  • embargos à execução fiscal;
  • ações declaratórias de inexistência de débito;
  • mandados de segurança com condenação em honorários nas hipóteses cabíveis;
  • ações de repetição de indébito tributário.

Além disso, a legislação processual definiu critérios específicos para fixação dos honorários contra a Fazenda Pública. Assim, devem ser considerados o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

Os tribunais superiores também consolidaram o entendimento de que os honorários possuem natureza alimentar. Por isso, a fixação deve observar os percentuais previstos no CPC, vedando-se valores irrisórios ou arbitrários sem fundamentação adequada.

Ressarcimento pela Fazenda Pública das custas judiciais

Além dos honorários sucumbenciais, o contribuinte vencedor pode requerer o ressarcimento das custas judiciais adiantadas ao longo do processo.

Embora existam hipóteses legais de isenção de custas em favor da Fazenda Pública, essa prerrogativa não impede a condenação ao reembolso das despesas efetivamente suportadas pela parte contrária quando a Administração Pública sucumbe na demanda.

Na prática, o ressarcimento pela Fazenda Pública pode abranger:

  • taxas judiciárias;
  • despesas de distribuição;
  • custas recursais;
  • diligências processuais;
  • despesas com oficiais de justiça;
  • demais despesas processuais comprovadas nos autos.

Além disso, o fundamento decorre do princípio da sucumbência e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa maneira, evita-se que o contribuinte suporte, de forma definitiva, os custos de uma cobrança que não deveria prevalecer.

Honorários periciais e responsabilidade do ente público

As perícias judiciais são frequentes em ações tributárias complexas. Isso ocorre, especialmente, em discussões envolvendo:

  • cálculos tributários;
  • compensações fiscais;
  • créditos de PIS e COFINS;
  • classificação fiscal;
  • revisão de lançamentos;
  • questões contábeis e financeiras.

Quando a Fazenda Pública é vencida, o Poder Judiciário pode determinar o ressarcimento integral dos honorários periciais antecipados pela parte autora.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade final pelo pagamento da perícia deve recair sobre a parte sucumbente, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública.

Consequentemente, esse entendimento garante maior equilíbrio processual. Também evita que o contribuinte arque definitivamente com custos elevados decorrentes de cobranças indevidas promovidas pelo ente público.

Ressarcimento pela Fazenda Pública em execução fiscal

Nas execuções fiscais indevidas, o ressarcimento pela Fazenda Pública ganha ainda mais relevância.

Quando o contribuinte demonstra:

  • prescrição do débito;
  • nulidade da CDA;
  • ilegitimidade passiva;
  • pagamento anterior;
  • inexistência do débito;
  • excesso de execução;

a extinção da execução fiscal normalmente acarreta condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.

Além disso, em muitos casos, o Judiciário reconhece que o ajuizamento indevido da execução gerou prejuízos financeiros e processuais ao contribuinte. Portanto, a reparação integral pode ser juridicamente admitida conforme as circunstâncias da demanda.

Estratégia para recuperar despesas processuais

A correta formulação dos pedidos de sucumbência e ressarcimento possui papel estratégico nas ações tributárias.

O contribuinte deve apresentar comprovação detalhada das despesas processuais realizadas, dos honorários periciais antecipados e dos demais custos suportados ao longo da demanda. Além disso, essa documentação permite demonstrar com clareza os valores cuja restituição é pretendida.

Por outro lado, a atuação técnica especializada aumenta significativamente as chances de reconhecimento integral dos valores devidos pela Fazenda Pública. Isso é especialmente relevante em processos de alta complexidade tributária.

Assim, o pedido de ressarcimento pela Fazenda Pública deve ser acompanhado de elementos que comprovem as despesas e demonstrem a relação entre os custos suportados e a demanda judicial.

Conclusão

A legislação processual brasileira assegura a possibilidade de ressarcimento pela Fazenda Pública quando o contribuinte obtém êxito em ações tributárias.

Esse entendimento fortalece os princípios da sucumbência, da causalidade e da reparação integral. Assim, impede que o contribuinte suporte prejuízos decorrentes de cobranças indevidas ou de atuações ilegais da Administração Pública.

Por isso, a análise estratégica da demanda e a adequada formulação dos pedidos processuais são essenciais para maximizar a recuperação dos valores despendidos durante o processo judicial.

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