
A prova pericial exerce papel decisivo em muitos processos trabalhistas, especialmente nas ações que discutem insalubridade, periculosidade, doença ocupacional, acidente de trabalho ou condições específicas do ambiente laboral. Após a apresentação do laudo, o juízo fixa a remuneração do profissional responsável pelo trabalho técnico.
Nesse momento, a parte condenada ao pagamento pode verificar se o valor arbitrado corresponde à complexidade da perícia, ao tempo empregado, à qualificação profissional exigida e às práticas adotadas pela Justiça do Trabalho. Caso identifique uma possível desproporção, poderá apresentar impugnação aos honorários periciais trabalhistas.
Quem deve pagar os honorários periciais?
O artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia responde pelos honorários do perito. Em outras palavras, não basta perder a ação como um todo. A responsabilidade considera o resultado específico da matéria examinada pela prova técnica.
Por exemplo, se o empregado pede adicional de insalubridade e o laudo afasta a exposição ao agente nocivo, ele sucumbe no objeto da perícia. Entretanto, quando essa parte possui justiça gratuita, a União assume o pagamento, observadas as regras administrativas aplicáveis.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo nº 188. Segundo a tese firmada, a União responde pelos honorários quando a parte sucumbente no objeto da perícia possui assistência judiciária gratuita, conforme a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por que podem surgir valores diferentes?
O sistema prevê formas distintas de pagamento conforme a situação processual. Quando a União custeia a perícia, o pagamento segue os limites e procedimentos administrativos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por outro lado, quando uma empresa ou uma parte sem justiça gratuita assume a despesa, o juízo pode arbitrar o valor de acordo com as particularidades do trabalho realizado.
Essa diferença decorre, portanto, das fontes de pagamento e das normas aplicáveis a cada hipótese. Ainda assim, a existência de regimes distintos não impede que a parte questione um valor que considere excessivo diante das características concretas da perícia.
A comparação com os valores pagos pela União pode atuar como um dos elementos de referência. No entanto, ela não produz, por si só, uma equiparação automática, pois o juízo também analisa a extensão, a dificuldade e as circunstâncias específicas do trabalho técnico.
Quando cabe a impugnação aos honorários periciais trabalhistas?
A parte pode questionar os honorários quando identificar que o valor não guarda correspondência razoável com o serviço executado. Para isso, a manifestação deve apresentar fundamentos objetivos e evitar alegações genéricas.
Entre os aspectos que podem justificar a impugnação, destacam-se:
- a baixa complexidade da matéria examinada;
- a realização de uma única diligência;
- o reduzido número de documentos analisados;
- a ausência de exames, cálculos ou procedimentos técnicos adicionais;
- o tempo necessário para executar o trabalho;
- os valores normalmente adotados em perícias semelhantes;
- a desproporção entre a remuneração arbitrada e a extensão do laudo;
- os parâmetros administrativos aplicáveis ao pagamento das perícias custeadas pela União.
Além disso, a parte poderá apresentar decisões do próprio Tribunal Regional do Trabalho em casos semelhantes. Essa providência fornece um parâmetro concreto e ajuda a demonstrar a adequação do valor pretendido.
A disparidade de valores autoriza a redução automática?
A diferença entre o valor atribuído à parte particular e aquele suportado pela União não determina, isoladamente, a redução dos honorários. Cada processo possui características próprias, e o magistrado mantém a responsabilidade de avaliar o trabalho realizado pelo perito.
Contudo, uma diferença expressiva pode justificar o exame mais cuidadoso da quantia fixada. Nesse contexto, a impugnação aos honorários periciais trabalhistas pode utilizar os valores da assistência judiciária como referência comparativa, acompanhados de outros fatores que demonstrem a necessidade de adequação.
Assim, o pedido deve concentrar-se na proporcionalidade. A parte não questiona a importância do trabalho pericial, mas busca compatibilizar a remuneração com a complexidade e a extensão efetiva da atividade desenvolvida.
Quais critérios o juízo considera?
Em geral, a Justiça do Trabalho avalia diversos elementos antes de definir ou revisar os honorários:
- o grau de especialização exigido;
- a natureza da perícia;
- a complexidade das questões técnicas;
- o número de diligências;
- o local da inspeção;
- o volume de documentos;
- o tempo necessário para preparar o laudo;
- a qualidade e o detalhamento do trabalho;
- os valores praticados em perícias semelhantes;
- os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a impugnação deve relacionar o valor arbitrado com esses critérios. Quanto mais objetiva for a demonstração, maior será a possibilidade de o juízo reavaliar a quantia.
Como elaborar uma impugnação adequada?
Primeiramente, a parte deve identificar a decisão que fixou os honorários e verificar o momento processual adequado para se manifestar. Em seguida, deve analisar o laudo, as diligências realizadas e a complexidade efetiva da prova.
A petição pode apresentar um quadro comparativo com os serviços executados, os valores praticados em processos semelhantes e os parâmetros previstos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Além disso, convém indicar expressamente o valor considerado razoável.
O pedido de redução não deve desqualificar o profissional nomeado. Pelo contrário, a manifestação pode reconhecer a relevância da perícia e, simultaneamente, sustentar que a remuneração precisa observar critérios objetivos.
Por fim, a parte deve evitar questionamentos baseados apenas em sua condição econômica. O argumento central deve demonstrar que o montante não corresponde às características concretas do serviço.
É possível recorrer do valor dos honorários?
Sim. Conforme a fase processual e o conteúdo da decisão, a parte poderá renovar a discussão no recurso cabível. Na Justiça do Trabalho, muitas decisões interlocutórias não admitem recurso imediato. Por isso, em determinadas situações, a parte registra a impugnação no momento oportuno e retoma a matéria no recurso contra a decisão definitiva.
A estratégia depende do andamento do processo, da natureza da decisão e do momento em que o juízo fixou os honorários. Dessa forma, o acompanhamento de um advogado trabalhista permite preservar a discussão e evitar a preclusão.
Conclusão
A impugnação aos honorários periciais trabalhistas constitui um instrumento legítimo para solicitar a revisão de valores que aparentem superar, de forma relevante, a complexidade e a extensão da prova produzida.
Quando a parte contrária possui justiça gratuita, os parâmetros de pagamento adotados pela União podem contribuir para a análise comparativa. Entretanto, a argumentação deve considerar também o tempo de trabalho, o número de diligências, a especialização exigida e os valores praticados em casos semelhantes.
Uma impugnação técnica não contesta a importância da atividade pericial. Seu objetivo consiste em assegurar uma remuneração justa, adequada e proporcional às circunstâncias do processo. Fale com um Advogado.