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Garcia Advogados

Justa Causa por Condenação Criminal

Justa causa por condenação criminal do empregado

Justa causa por condenação criminal é uma hipótese específica de desligamento prevista na CLT. No entanto, a prisão do empregado ou a simples existência de processo criminal não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade máxima.

Imagine a seguinte situação: um funcionário deixa de comparecer ao trabalho durante vários dias. Após tentativas de contato, a empresa descobre que ele foi preso em razão de um processo criminal antigo. Nesse contexto, surge uma dúvida essencial: a empresa pode demiti-lo por justa causa?

A resposta exige cautela. Além disso, uma decisão precipitada pode levar à reversão da penalidade na Justiça do Trabalho e ao pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.

Por isso, antes de tomar qualquer decisão, a empresa precisa verificar os requisitos legais e os riscos envolvidos.

O que diz a CLT sobre a justa causa por condenação criminal?

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente essa hipótese no artigo 482, alínea “d”:

Art. 482 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Portanto, a lei estabelece uma hipótese específica, que depende do preenchimento simultâneo de requisitos legais.

Ao contrário do que muitos imaginam, a existência de processo criminal, prisão em flagrante ou condenação judicial ainda recorrível não autoriza automaticamente a dispensa por justa causa.

A prisão do empregado não autoriza automaticamente a justa causa

Este é um dos equívocos mais comuns cometidos pelas empresas.

O empregado pode ser:

  • investigado pela polícia;
  • indiciado em inquérito policial;
  • denunciado pelo Ministério Público;
  • condenado em primeira instância;
  • condenado em segunda instância.

Ainda assim, a hipótese legal de justa causa pode não estar configurada.

Isso ocorre porque a Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência:

Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Enquanto existir possibilidade de recurso, a culpa ainda não está definitivamente estabelecida. Assim, a empresa não pode presumir que a prisão ou a condenação ainda recorrível permite a ruptura motivada do contrato.

Justa causa por condenação criminal exige trânsito em julgado

O trânsito em julgado ocorre quando não existe mais possibilidade de recurso contra a decisão condenatória. Somente nesse momento a sentença se torna definitiva.

Por exemplo, um empregado pode ser condenado pelo Juízo Criminal e apresentar recurso. Depois, o Tribunal pode manter a condenação e ainda haver recursos aos Tribunais Superiores. Portanto, antes do encerramento definitivo dessas possibilidades, não há trânsito em julgado.

Consequentemente, a justa causa por condenação criminal prevista no artigo 482, alínea “d”, da CLT não pode ser aplicada apenas com base em condenação ainda sujeita a recurso.

A empresa deve, então, obter documentação atualizada e verificar a situação processual antes de formalizar qualquer desligamento.

O que acontece com o contrato de trabalho durante a prisão?

Outro ponto que costuma gerar dúvidas é a situação contratual do empregado preso antes do trânsito em julgado.

Nessa hipótese, em regra, não ocorre a extinção imediata do contrato. Em vez disso, há suspensão dos efeitos contratuais, pois o empregado fica impossibilitado de prestar os serviços.

Assim, o vínculo empregatício permanece formalmente existente. No entanto, as principais obrigações contratuais ficam temporariamente suspensas em razão da impossibilidade de prestação laboral.

Por isso, a prisão cautelar, a prisão preventiva ou o cumprimento provisório da pena não autorizam automaticamente a demissão por justa causa.

Quando a justa causa por condenação criminal não se aplica?

Além do trânsito em julgado, a legislação exige outro requisito fundamental: a inexistência de suspensão da execução da pena.

O artigo 482, alínea “d”, da CLT determina que a justa causa somente existe quando não houver suspensão da execução da pena.

Nesse ponto, ganha relevância o sursis penal, ou suspensão condicional da pena. Esse benefício permite que o condenado cumpra determinadas condições sem recolhimento ao sistema prisional.

Assim, se o empregado permanece livre e apto a comparecer normalmente ao trabalho, pode desaparecer o fundamento que autoriza a justa causa prevista nessa hipótese específica.

Em outras palavras, havendo sursis, em regra, não estará caracterizada a justa causa por condenação criminal do artigo 482, alínea “d”, da CLT.

Por que a condenação criminal pode gerar justa causa?

Essa modalidade possui uma particularidade importante.

Na maioria das hipóteses do artigo 482 da CLT, a justa causa decorre diretamente de uma falta grave praticada pelo empregado no contexto da relação de trabalho. Já na condenação criminal, a situação pode ser diferente.

Nem sempre o crime possui relação com o ambiente de trabalho. Da mesma forma, nem sempre a conduta criminosa afeta diretamente o empregador.

O fundamento jurídico não está necessariamente no ato criminoso em si. Na prática, ele decorre dos efeitos que a condenação produz sobre o contrato de trabalho.

O contrato de emprego exige prestação pessoal de serviços. Por isso, o trabalhador não pode ser substituído livremente por terceiros. Trata-se do caráter intuitu personae da relação de emprego.

Quando a condenação criminal resulta em privação de liberdade e impede o empregado de trabalhar, torna-se inviável manter a prestação pessoal e habitual dos serviços. É essa impossibilidade que pode justificar a ruptura contratual.

Justa causa por condenação criminal e crime grave

Uma situação diferente pode ocorrer quando a conduta praticada pelo empregado compromete diretamente a confiança necessária à relação de trabalho.

Isso pode envolver, por exemplo:

  • fraude;
  • apropriação indébita;
  • estelionato;
  • falsificação de documentos;
  • corrupção;
  • desvio de valores.

Nessas hipóteses, a empresa pode avaliar se a conduta se enquadra em outra modalidade de justa causa prevista na CLT.

Dependendo do caso concreto, podem ser discutidos fundamentos como ato de improbidade, mau procedimento ou violação da boa-fé contratual.

Nesse cenário, a dispensa não decorre apenas da condenação criminal. Ela pode decorrer da própria conduta praticada pelo empregado e de seus reflexos na relação de trabalho.

Ainda assim, a empresa deve agir com cautela. A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e exige prova robusta, proporcionalidade e análise individualizada.

Riscos da justa causa por condenação criminal aplicada sem requisitos

A aplicação precipitada da justa causa pode gerar consequências relevantes para a empresa.

Reversão da justa causa

Caso a empresa não comprove o trânsito em julgado ou a inexistência de suspensão da pena, a Justiça do Trabalho pode converter a dispensa em demissão sem justa causa.

Pagamento das verbas rescisórias

Com a reversão, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de:

  • aviso prévio;
  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • depósitos de FGTS;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • liberação das guias rescisórias.

Indenização por danos morais

Além disso, a exposição indevida do trabalhador ou a imputação precipitada de culpa pode gerar pedidos de indenização por danos morais, conforme as circunstâncias do caso.

Por isso, a empresa deve evitar conclusões baseadas apenas em notícias, comentários, ausência do empregado ou informações informais de terceiros.

O que a empresa deve verificar antes da decisão?

Antes de aplicar a justa causa por condenação criminal, recomenda-se:

  • verificar a existência de trânsito em julgado;
  • obter certidão judicial atualizada;
  • confirmar se houve sursis ou outro benefício que suspenda a execução da pena;
  • analisar se a conduta pode se enquadrar em outra hipótese de justa causa;
  • preservar documentos e informações relevantes;
  • solicitar orientação jurídica especializada.

Além disso, a empresa deve avaliar a situação concreta do contrato de trabalho e a possibilidade de suspensão contratual antes de uma eventual rescisão.

Uma análise preventiva costuma ser muito menos onerosa do que enfrentar uma reclamação trabalhista para discutir a reversão da penalidade.

Entendimento dos Tribunais Trabalhistas

A jurisprudência trabalhista costuma exigir o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 482, alínea “d”, da CLT.

Condenação definitiva e cumprimento de pena

No julgamento do processo nº 00006916920205090670, o TRT da 9ª Região reconheceu a validade da justa causa em caso de condenação criminal definitiva e cumprimento de pena em regime fechado. No caso, o Tribunal considerou inviável a manutenção da relação de emprego diante da impossibilidade de prestação dos serviços.

Trânsito em julgado é requisito indispensável

No processo nº 01007036720175010202, o TRT da 1ª Região destacou que a condenação criminal deve ter transitado em julgado. Assim, o mero indiciamento ou a existência de processo criminal não bastam para justificar a penalidade.

Privação prolongada da liberdade

No processo nº 01010797620225010073, o TRT da 1ª Região analisou situação em que o empregado cumpriu pena privativa de liberdade por período superior a quatro anos. Nesse contexto, a decisão reconheceu a justa causa prevista no artigo 482, alínea “d”, da CLT.

Esses julgados reforçam que cada caso exige análise cuidadosa da situação criminal, do contrato de trabalho e da documentação disponível.

Conclusão

A justa causa por condenação criminal não depende apenas da existência de um crime, de uma prisão ou de uma condenação judicial.

A legislação exige sentença penal condenatória transitada em julgado e ausência de suspensão da execução da pena. Além disso, a empresa deve analisar se há efetiva impossibilidade de continuidade da prestação pessoal dos serviços.

Portanto, antes de aplicar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista, é indispensável realizar uma análise jurídica criteriosa. Essa cautela reduz riscos trabalhistas, evita futuras condenações e permite uma decisão mais segura.

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