
Justa causa por condenação criminal é uma hipótese específica de desligamento prevista na CLT. No entanto, a prisão do empregado ou a simples existência de processo criminal não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade máxima.
Imagine a seguinte situação: um funcionário deixa de comparecer ao trabalho durante vários dias. Após tentativas de contato, a empresa descobre que ele foi preso em razão de um processo criminal antigo. Nesse contexto, surge uma dúvida essencial: a empresa pode demiti-lo por justa causa?
A resposta exige cautela. Além disso, uma decisão precipitada pode levar à reversão da penalidade na Justiça do Trabalho e ao pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.
Por isso, antes de tomar qualquer decisão, a empresa precisa verificar os requisitos legais e os riscos envolvidos.
O que diz a CLT sobre a justa causa por condenação criminal?
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente essa hipótese no artigo 482, alínea “d”:
Art. 482 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Portanto, a lei estabelece uma hipótese específica, que depende do preenchimento simultâneo de requisitos legais.
Ao contrário do que muitos imaginam, a existência de processo criminal, prisão em flagrante ou condenação judicial ainda recorrível não autoriza automaticamente a dispensa por justa causa.
A prisão do empregado não autoriza automaticamente a justa causa
Este é um dos equívocos mais comuns cometidos pelas empresas.
O empregado pode ser:
- investigado pela polícia;
- indiciado em inquérito policial;
- denunciado pelo Ministério Público;
- condenado em primeira instância;
- condenado em segunda instância.
Ainda assim, a hipótese legal de justa causa pode não estar configurada.
Isso ocorre porque a Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência:
Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Enquanto existir possibilidade de recurso, a culpa ainda não está definitivamente estabelecida. Assim, a empresa não pode presumir que a prisão ou a condenação ainda recorrível permite a ruptura motivada do contrato.
Justa causa por condenação criminal exige trânsito em julgado
O trânsito em julgado ocorre quando não existe mais possibilidade de recurso contra a decisão condenatória. Somente nesse momento a sentença se torna definitiva.
Por exemplo, um empregado pode ser condenado pelo Juízo Criminal e apresentar recurso. Depois, o Tribunal pode manter a condenação e ainda haver recursos aos Tribunais Superiores. Portanto, antes do encerramento definitivo dessas possibilidades, não há trânsito em julgado.
Consequentemente, a justa causa por condenação criminal prevista no artigo 482, alínea “d”, da CLT não pode ser aplicada apenas com base em condenação ainda sujeita a recurso.
A empresa deve, então, obter documentação atualizada e verificar a situação processual antes de formalizar qualquer desligamento.
O que acontece com o contrato de trabalho durante a prisão?
Outro ponto que costuma gerar dúvidas é a situação contratual do empregado preso antes do trânsito em julgado.
Nessa hipótese, em regra, não ocorre a extinção imediata do contrato. Em vez disso, há suspensão dos efeitos contratuais, pois o empregado fica impossibilitado de prestar os serviços.
Assim, o vínculo empregatício permanece formalmente existente. No entanto, as principais obrigações contratuais ficam temporariamente suspensas em razão da impossibilidade de prestação laboral.
Por isso, a prisão cautelar, a prisão preventiva ou o cumprimento provisório da pena não autorizam automaticamente a demissão por justa causa.
Quando a justa causa por condenação criminal não se aplica?
Além do trânsito em julgado, a legislação exige outro requisito fundamental: a inexistência de suspensão da execução da pena.
O artigo 482, alínea “d”, da CLT determina que a justa causa somente existe quando não houver suspensão da execução da pena.
Nesse ponto, ganha relevância o sursis penal, ou suspensão condicional da pena. Esse benefício permite que o condenado cumpra determinadas condições sem recolhimento ao sistema prisional.
Assim, se o empregado permanece livre e apto a comparecer normalmente ao trabalho, pode desaparecer o fundamento que autoriza a justa causa prevista nessa hipótese específica.
Em outras palavras, havendo sursis, em regra, não estará caracterizada a justa causa por condenação criminal do artigo 482, alínea “d”, da CLT.
Por que a condenação criminal pode gerar justa causa?
Essa modalidade possui uma particularidade importante.
Na maioria das hipóteses do artigo 482 da CLT, a justa causa decorre diretamente de uma falta grave praticada pelo empregado no contexto da relação de trabalho. Já na condenação criminal, a situação pode ser diferente.
Nem sempre o crime possui relação com o ambiente de trabalho. Da mesma forma, nem sempre a conduta criminosa afeta diretamente o empregador.
O fundamento jurídico não está necessariamente no ato criminoso em si. Na prática, ele decorre dos efeitos que a condenação produz sobre o contrato de trabalho.
O contrato de emprego exige prestação pessoal de serviços. Por isso, o trabalhador não pode ser substituído livremente por terceiros. Trata-se do caráter intuitu personae da relação de emprego.
Quando a condenação criminal resulta em privação de liberdade e impede o empregado de trabalhar, torna-se inviável manter a prestação pessoal e habitual dos serviços. É essa impossibilidade que pode justificar a ruptura contratual.
Justa causa por condenação criminal e crime grave
Uma situação diferente pode ocorrer quando a conduta praticada pelo empregado compromete diretamente a confiança necessária à relação de trabalho.
Isso pode envolver, por exemplo:
- fraude;
- apropriação indébita;
- estelionato;
- falsificação de documentos;
- corrupção;
- desvio de valores.
Nessas hipóteses, a empresa pode avaliar se a conduta se enquadra em outra modalidade de justa causa prevista na CLT.
Dependendo do caso concreto, podem ser discutidos fundamentos como ato de improbidade, mau procedimento ou violação da boa-fé contratual.
Nesse cenário, a dispensa não decorre apenas da condenação criminal. Ela pode decorrer da própria conduta praticada pelo empregado e de seus reflexos na relação de trabalho.
Ainda assim, a empresa deve agir com cautela. A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e exige prova robusta, proporcionalidade e análise individualizada.
Riscos da justa causa por condenação criminal aplicada sem requisitos
A aplicação precipitada da justa causa pode gerar consequências relevantes para a empresa.
Reversão da justa causa
Caso a empresa não comprove o trânsito em julgado ou a inexistência de suspensão da pena, a Justiça do Trabalho pode converter a dispensa em demissão sem justa causa.
Pagamento das verbas rescisórias
Com a reversão, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de:
- aviso prévio;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- depósitos de FGTS;
- multa de 40% sobre o FGTS;
- liberação das guias rescisórias.
Indenização por danos morais
Além disso, a exposição indevida do trabalhador ou a imputação precipitada de culpa pode gerar pedidos de indenização por danos morais, conforme as circunstâncias do caso.
Por isso, a empresa deve evitar conclusões baseadas apenas em notícias, comentários, ausência do empregado ou informações informais de terceiros.
O que a empresa deve verificar antes da decisão?
Antes de aplicar a justa causa por condenação criminal, recomenda-se:
- verificar a existência de trânsito em julgado;
- obter certidão judicial atualizada;
- confirmar se houve sursis ou outro benefício que suspenda a execução da pena;
- analisar se a conduta pode se enquadrar em outra hipótese de justa causa;
- preservar documentos e informações relevantes;
- solicitar orientação jurídica especializada.
Além disso, a empresa deve avaliar a situação concreta do contrato de trabalho e a possibilidade de suspensão contratual antes de uma eventual rescisão.
Uma análise preventiva costuma ser muito menos onerosa do que enfrentar uma reclamação trabalhista para discutir a reversão da penalidade.
Entendimento dos Tribunais Trabalhistas
A jurisprudência trabalhista costuma exigir o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 482, alínea “d”, da CLT.
Condenação definitiva e cumprimento de pena
No julgamento do processo nº 00006916920205090670, o TRT da 9ª Região reconheceu a validade da justa causa em caso de condenação criminal definitiva e cumprimento de pena em regime fechado. No caso, o Tribunal considerou inviável a manutenção da relação de emprego diante da impossibilidade de prestação dos serviços.
Trânsito em julgado é requisito indispensável
No processo nº 01007036720175010202, o TRT da 1ª Região destacou que a condenação criminal deve ter transitado em julgado. Assim, o mero indiciamento ou a existência de processo criminal não bastam para justificar a penalidade.
Privação prolongada da liberdade
No processo nº 01010797620225010073, o TRT da 1ª Região analisou situação em que o empregado cumpriu pena privativa de liberdade por período superior a quatro anos. Nesse contexto, a decisão reconheceu a justa causa prevista no artigo 482, alínea “d”, da CLT.
Esses julgados reforçam que cada caso exige análise cuidadosa da situação criminal, do contrato de trabalho e da documentação disponível.
Conclusão
A justa causa por condenação criminal não depende apenas da existência de um crime, de uma prisão ou de uma condenação judicial.
A legislação exige sentença penal condenatória transitada em julgado e ausência de suspensão da execução da pena. Além disso, a empresa deve analisar se há efetiva impossibilidade de continuidade da prestação pessoal dos serviços.
Portanto, antes de aplicar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista, é indispensável realizar uma análise jurídica criteriosa. Essa cautela reduz riscos trabalhistas, evita futuras condenações e permite uma decisão mais segura.
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