Atraso na Entrega do Imóvel: quem realmente responde?

Atraso na Entrega do Imóvel: Corretora e Empresa de Pagamento Devem Responder?

A compra de imóveis na planta é um negócio que envolve diversas partes: construtora, incorporadora, corretora, instituição financeira, plataforma de pagamento, entre outras. Todavia, quando ocorre atraso na entrega do imóvel, surge a dúvida: todas essas empresas podem ser responsabilizadas?

Sendo assim, a resposta, segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é não.

O que diz a jurisprudência?

O STJ entende que corretoras e intermediadoras de pagamento não respondem pelo atraso na entrega quando não participam da execução do contrato.

Exemplo relevante:
Outrossim, no REsp nº 2155898 / SP (2024/0246993-0) autuado em 05/07/2024, a Terceira Turma do STJ afastou a responsabilidade de uma corretora que atuou exclusivamente na intermediação da venda.

O Tribunal reconheceu que não havia vínculo contratual com a obrigação de entrega do imóvel, nem conduta ilícita por parte da corretora. Veja: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202155898

Intermediação não é corresponsabilidade

Sendo assim, a atuação de corretoras e plataformas de pagamento é limitada à facilitação da contratação ou do pagamento, sem qualquer ingerência sobre o cronograma da obra ou sobre a execução do contrato de promessa de compra e venda.

Portanto, sem participação direta no descumprimento contratual, não há fundamento legal para responsabilizá-las com base no Código de Defesa do Consumidor.

O que diz o CDC?

Embora o Código de Defesa do Consumidor- CDC (art. 18) admita responsabilidade solidária entre fornecedores, o STJ entende que ela exige participação efetiva no contrato ou proveito direto do inadimplemento.

Ademais, corretoras e empresas de pagamento, por não serem partes do contrato de construção ou de entrega, não se enquadram como responsáveis solidárias, salvo em casos excepcionais, como dolo, fraude ou propaganda enganosa.

Quem deve responder?

Desse modo, a responsabilidade recai sobre a construtora e/ou incorporadora, que assumiram contratualmente a obrigação de construir e entregar o imóvel no prazo estipulado.

Outrossim, é contra essas empresas que o consumidor deve direcionar sua pretensão judicial, seja para rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais ou cumprimento forçado da obrigação.

Conclusão

Portanto, a jurisprudência atual protege o consumidor sem permitir a responsabilização indevida de agentes que não participam da obrigação contratual principal.

Ademais, corretoras e empresas de pagamento não devem responder automaticamente pelo atraso na entrega do imóvel, a menos que haja conduta específica que justifique sua inclusão no polo passivo da ação.

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