Entenda o que sua empresa deve (ou não) pagar aos sindicatos!

Entenda o que sua empresa deve (ou não) pagar aos sindicatos — e evite multas trabalhistas

No ambiente empresarial, é comum que empresas recebam cobranças de contribuições sindicais patronais ou tenham dúvidas sobre descontos relacionados aos sindicatos dos empregados. Entretanto, nem todas essas cobranças são obrigatórias, e o desconhecimento pode gerar riscos jurídicos e financeiros.

Vinculação x Filiação: entenda a diferença

Ademais, toda empresa está vinculada a um sindicato conforme sua atividade econômica. Isso significa que deve respeitar as normas coletivas. Mas filiação é outra coisa — é uma escolha voluntária.

Além disso, mesmo submetida à convenção coletiva, a empresa não assume a obrigação de pagar a contribuição assistencial patronal se não se filiar ao sindicato.

Desse modo, como decidiu o TST:

“O desconto de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato afronta os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização.”
(RR 00201554920165040641, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 09/08/2023)

Contribuição Negocial do empregado: quando é permitida?

Sendo assim, essa cobrança, descontada em folha, é permitida mesmo para empregados não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição, como podemos ver na jurisprudência abaixo:

 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição(TST – ARR: 10022583020175020473, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025) 

Portanto, a empresa deve:

  • Realizar o desconto na folha;
  • Não descontar do empregado que apresentar oposição formal e comprovada.

Trabalho em domingos e feriados: cuidado com as regras

  • Domingos: a CLT exige que o funcionário descanse pelo menos um domingo a cada 15 dias (art. 386 da CLT).
  • Feriados: para funcionar nesses dias, a empresa precisa assinar Termo de Adesão com os sindicatos patronal e laboral.
  • Caso contrário, poderá ser multada em R$ 412,00 por empregado.

Ademais, o funcionamento é proibido em:

  • Natal (25/12)
  • Ano Novo (01/01)
  • Terça-feira de Carnaval
  • Dia do Comerciário (3ª segunda de outubro)

Recomendações práticas

Sendo assim, seguem algumas dicas às empresas:

  • Questione judicialmente cobranças indevidas se não for filiado;
  • Ademais, respeite a manifestação de oposição dos empregados;
  • Outrossim, formalize o Termo de Adesão para funcionar nos feriados permitidos;
  • Por fim, siga à risca as cláusulas da Convenção Coletiva vigente.

Conclusão

Portanto, o cumprimento correto das obrigações com sindicatos evita autuações, multas e passivos trabalhistas. Mais que uma exigência legal, é uma medida de gestão estratégica do negócio.

Desse modo, caso precise de orientação para analisar convenções coletivas ou proteger sua empresa contra cobranças indevidas? Entre em contato conosco e visite nosso site!

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