Execução fiscal: bloqueio interrompe prescrição
Bloqueio de bens interrompe prescrição intercorrente em execução fiscal
O que é a execução Fiscal, prescrição intercorrente e bloqueio de bens?
É o procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública para cobrar créditos tributários e não tributários devidos ao poder público. Como exemplo: impostos, taxas e multas, quando o devedor não paga espontaneamente.
Ademais, a Fazenda Pública dá causa à prescrição intercorrente quando, mesmo após o início da execução fiscal, deixa o processo paralisado por não localizar o devedor ou bens, permitindo que transcorram 5 anos sem qualquer movimentação útil, o que pode levar à extinção do crédito.
Outrossim, o bloqueio de bens é uma medida constritiva, como o bloqueio de valores via SISBAJUD ou restrição de veículos via RENAJUD, utilizada para garantir o pagamento da dívida. Quando realizado, demonstra que houve movimentação processual concreta.
O que diz o STJ?
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que o simples bloqueio de bens no curso da execução fiscal é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, afastando a alegação de inércia da Fazenda Pública.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê que o juiz suspenda o processo por um ano se a Fazenda não localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Se, após esse prazo, a Fazenda não se manifesta, o juiz pode extinguir o processo por prescrição.
Contudo, se houver ato concreto de tentativa de penhora ou bloqueio de bens — mesmo que não tenha resultado em valores suficientes — o entendimento é de que a Fazenda deu andamento à execução, interrompendo o prazo prescricional.
Em recente decisão, o STJ reforçou essa posição:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS . SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL . DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
(STJ – REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025)
Qual o impacto prático?
Sendo assim, essa orientação do STJ tem reflexos importantes:
- Para a Fazenda Pública: reforça a validade de atos de bloqueio como medida eficaz para manter o crédito ativo.
- Para o contribuinte: exige atenção e acompanhamento processual constante, pois um simples bloqueio — mesmo que pequeno — pode evitar a prescrição e manter a dívida em cobrança por mais tempo.
Conclusão
Por fim, em caso de dúvidas sobre execução fiscal, bloqueios ou prescrição, nossa equipe especializada está pronta para ajudar.
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