Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal em Ações de Alimentos

Quebra de Sigilos Bancário e Fiscal em Ações de Oferta de Alimentos

Nas ações de alimentos, inclusive nas de oferta, surgem discussões sobre a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal para apurar a capacidade econômica do alimentante.

Outrossim, essa medida, busca apurar a verdadeira capacidade econômica do responsável pela prestação alimentícia.

A lei e a jurisprudência recente admitem a quebra de sigilo, embora de forma excepcional, quando há indícios de ocultação de renda ou resistência injustificada.

Fundamento Legal

Outrossim, a proteção aos dados bancários e fiscais encontra respaldo constitucional no direito à intimidade e à vida privada (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).

Entretanto, o próprio texto constitucional permite restrições para a proteção de outros direitos fundamentais.

Além disso, a Lei nº 8.560/92 e o Código de Processo Civil (art. 139, IV) autorizam o juiz a determinar medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, o que pode incluir a quebra de sigilo, desde que devidamente fundamentada e proporcional ao caso.

Entendimento Atual do STJ</h3>

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo bancário e fiscal é possível nas ações de alimentos quando necessária para o esclarecimento da real condição financeira do alimentante. Como exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Voltando-se claramente as razões do recurso contra os fundamentos da decisão objurgada, não há falar em violação do princípio da dialeticidade. 2.Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrido, em suas contrarrazões, anexar provas que infirmem a hipossuficiência econômica do recorrente, capazes de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não sendo o conjunto-probatório acostado ao caderno processual suficiente a dimensionar os rendimentos mensais e todo o acervo patrimonial do alimentante, de modo a comprovar suas possibilidades, o que é imprescindível para a fixação dos alimentos, ao teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cabível a decretação de quebra do sigilo bancário, fiscal e demais procedimentos, para aferição da real capacidade econômico-financeira do responsável, a fim de sopesar o binômio necessidade-possibilidade que rege o arbitramento da prestação alimentícia, primordialmente para fins de satisfação do melhor interesse infanto-juvenil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – AREsp: 2336417, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/09/2023)

Ademais, em suas decisões, o Tribunal destacou ainda que, havendo resistência do alimentante em fornecer documentos comprobatórios, a quebra se justifica como meio necessário para resguardar o melhor interesse do alimentando, princípio que norteia todas as ações envolvendo alimentos.

Cuidados e Limitações

Todavia, a quebra de sigilo não pode ser utilizada de forma ampla e irrestrita. Deve respeitar os seguintes requisitos:

  • Fundamentação expressa da decisão judicial.

  • Proporcionalidade: apenas os dados necessários ao esclarecimento da situação econômica devem ser acessados.

  • Finalidade exclusiva para formação da convicção judicial sobre a capacidade alimentar.

Outrossim, as partes devem limitar o acesso às informações ao necessário, evitando expor dados patrimoniais irrelevantes ao objeto da demanda.

Conclusão

Portanto, nas ações de oferta de alimentos, a quebra dos sigilos bancário e fiscal é juridicamente possível, desde que observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e com decisão judicial fundamentada.

Por fim, a medida, embora excepcional, é importante instrumento para assegurar a efetividade do direito alimentar, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada à transparência.

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