Multas Trabalhistas: Nem Sempre são Definitivas!
Multa Trabalhista Não é Sentença! Saiba Como Anular Penalidades Administrativas
Inicialmente, ressaltamos que as empresas autuadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (vinculada ao Ministério do Trabalho) frequentemente acreditam que as multas administrativas aplicadas pelos auditores fiscais são definitivas e inquestionáveis. Contudo, isso não é verdade.
A legislação brasileira permite ao empregador questionar judicialmente essas penalidades por meio da ação anulatória de multa administrativa, garantindo o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Quando cabe a ação anulatória de multas?
Sendo assim, a ação anulatória é cabível sempre que houver:
Nulidade no auto de infração (erro de fato, erro formal ou vício na lavratura);
Violação ao devido processo administrativo, como ausência de intimação válida ou cerceamento de defesa;
Inexistência da infração, quando a fiscalização desconsidera documentos, provas ou interpreta equivocadamente a norma;
Excesso de poder, quando o fiscal aplica multa além dos limites legais.
Qual o fundamento legal?
Ademais, o direito de propor a ação anulatória decorre diretamente dos princípios constitucionais:
Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Lei nº 9.784/1999 – regula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente.
Normas específicas do Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho), que também asseguram defesa e recursos na via administrativa.
E a jurisprudência?
Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que:
O auto de infração não possui presunção absoluta de veracidade.
O Judiciário pode revisar tanto a legalidade formal quanto o mérito da atuação administrativa, sobretudo quando há erros na aplicação da norma.
Exemplo prático:
AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE . LICITUDE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM . ADPF 324 E RE 958.252. POSSIBILIDADE. LICITUDE . PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO . COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958 .252. POSSIBILIDADE. LICITUDE. PROVIMENTO . Trata-se de discussão a respeito da validade de auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, com reconhecimento de vínculo de emprego diante da declaração da ilicitude de terceirização. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, sob o fundamento de que, verificada, em concreto, a ofensa à legislação do trabalho, é dever do auditor lavrar o auto de infração. Extrai-se do acórdão recorrido que o auto de infração foi lavrado contra a ora recorrente, com o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, por ter sido considerada ilícita a terceirização dos serviços, em razão de restar evidenciado que os trabalhadores desempenhavam atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora e sob sua subordinação jurídica. Pois bem . O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT. Não obstante reconheça-se a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação . Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8 .2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No mais, consoante quadro fático registrado na decisão regional, não se extrai que, efetivamente, existia subordinação jurídica, uma vez que o fato de haver um preposto da tomadora no estabelecimento coordenando as atividades dos trabalhadores não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem que contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador . Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, inexistindo subordinação jurídica, não há como se entender configurada a relação de emprego; muito menos ilicitude da terceirização, nos termos do entendimento sufragado pelo STF, de forma que não há como ser chancelado auto de infração que reconhece vínculo de emprego fundado no reconhecimento de terceirização ilícita decorrente da constatação que os trabalhadores desempenhavam atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST – RR: 00006805720165050196, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024)
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE CONTRATAÇÃO PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E REABILITADOS (ART. 93 DA LEI Nº 8 .213/91). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I – No exercício de sua competência instituída pelo § 2º do art. 93 da Lei nº 8 .213/91, o art. 3º da IN nº 98/2012 do MTE estabelece, como regra geral, que a ação fiscalizatória “competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação – UF”. II – Excepcionalmente, é permitido que o Auditor Fiscal do Trabalho – AFT que constatou a situação centralize a fiscalização, desde que solicite autorização à SRTE na localidade em que se encontra a matriz da empresa, bem como a ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE. III – No caso, a filial da empresa Café Três Corações S/A em Nova Iguaçu foi autuada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego daquele município no dia 25 .09.2012 por não ter cumprido a cota mínima de contratação de empregados portadores de deficiência e reabilitados. Um ano depois, em 30.10 .2013, a matriz da empresa em Santa Luzia/MG foi autuada pela Superintendência de Sete Lagoas/MG pelo mesmo motivo. IV – No CAGED que serviu de lastro para a lavratura do último auto de infração, consta uma relação de todos os estabelecimentos da empresa que não teriam cumprido a cota mínima de deficientes e reabilitados. Dentre eles, uma filial situada no Rio de Janeiro com inscrição no CNPJ sob o nº 17.467 .515/0033-86, exatamente o mesmo estabelecimento autuado anteriormente, em 25.09.2012, havendo, portanto, notório bis in idem. V – É nulo o primeiro auto de infração, pois a União não comprovou os trâmites exigidos pelo § 2º do art . 3º da IN nº 98/2012. Apelo a que se nega provimento.
(TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0100515-73.2022 .5.01.0081, Relator.: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT)
Quais os principais argumentos na defesa?
- Nulidade do auto de infração por falta de fundamentação, erro de fato, vício formal ou ausência de tipicidade;
- Ausência de dolo ou culpa, quando aplicável;
- Inexistência da infração, com apresentação de provas documentais e testemunhais;
- Excesso de poder ou abuso na dosimetria da multa.
O que pode ser discutido na ação?
Outrossim, na ação podem ser descutidas a nulidade total ou parcial da multa, a própria existência da infração, a redução do valor aplicado, quando desproporcional ou calculado indevidamente, ou até mesmo a suspensão da exigibilidade da multa até decisão final, evitando inscrição em dívida ativa ou execução fiscal.
Conclusão
Sendo assim, as multas trabalhistas aplicadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho não são definitivas nem incontestáveis. A ação anulatória é um instrumento legítimo e essencial para as empresas que desejam proteger-se de penalidades injustas, ilegais ou desproporcionais.
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