O que é o bem de família e por que ele é, em regra, impenhorável?

Introdução

A execução de dívidas pode gerar apreensão e insegurança, especialmente quando envolve o risco de perder o imóvel onde a família reside. Contudo, a legislação brasileira estabelece forte proteção à moradia, por meio da chamada impenhorabilidade do bem de família.

Sendo assim, neste artigo, explicamos o que é essa proteção legal, quando ela se aplica, quais são as exceções e o que diz a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que é o bem de família?

O bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é o imóvel residencial próprio do casal, da entidade familiar ou da pessoa solteira, que serve de moradia permanente.

Ademais, a lei estabelece que esse bem é impenhorável, ou seja, não pode ser tomado para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou trabalhistas contraídas pelos moradores ou seus dependentes.

Fundamento legal

Outrossim, a impenhorabilidade do bem de família está prevista no:

  • Art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.”

Sendo assim, esse dispositivo é interpretado como norma de ordem pública, de caráter protetivo e fundamental, visando resguardar o direito à moradia.

Quais são as exceções?

Todavia, embora seja a regra, a impenhorabilidade não se aplica nos seguintes casos (art. 3º da Lei 8.009/90):

  1. Dívidas referentes ao próprio financiamento do imóvel;

  2. Dívidas de pensão alimentícia;

  3. Execução de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o próprio imóvel;

  4. Hipoteca voluntária;

  5. Fiança em contrato de locação (discutido com restrições pela jurisprudência atual – ver abaixo);

  6. Danos causados por prática de crimes;

  7. Quando houver mais de um imóvel residencial no nome do devedor.

Jurisprudência atual do STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o caráter protetivo da norma, com algumas atualizações importantes:

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. “A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio” (REsp 1.575 .243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3 . Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família.

    (STJ – AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

  • Tema 1.822.033/STJFiança em contrato de locação:

O STJ decidiu que é válida a penhora de imóvel do fiador, mas somente se for diferente da residência familiar. A Corte tem revisitado essa questão com base em princípios constitucionais.

Quem pode invocar essa proteção?

  • Casais em união estável ou casamento;

  • Pessoas solteiras que residam no imóvel;

  • Famílias monoparentais;

  • Pessoas idosas ou vulneráveis que residam sozinhas.

Outrossim, é importante destacar que não é necessário registrar o bem como “bem de família” para ter essa proteção, ela é automática, desde que o imóvel se enquadre nas regras da Lei 8.009/90.

Conclusão

Portanto, a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia legal que protege o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Embora existam exceções, elas são restritas e interpretadas com rigor pelos tribunais.

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