O que é o bem de família e por que ele é, em regra, impenhorável?
Introdução
A execução de dívidas pode gerar apreensão e insegurança, especialmente quando envolve o risco de perder o imóvel onde a família reside. Contudo, a legislação brasileira estabelece forte proteção à moradia, por meio da chamada impenhorabilidade do bem de família.
Sendo assim, neste artigo, explicamos o que é essa proteção legal, quando ela se aplica, quais são as exceções e o que diz a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é o bem de família?
O bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é o imóvel residencial próprio do casal, da entidade familiar ou da pessoa solteira, que serve de moradia permanente.
Ademais, a lei estabelece que esse bem é impenhorável, ou seja, não pode ser tomado para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou trabalhistas contraídas pelos moradores ou seus dependentes.
Fundamento legal
Outrossim, a impenhorabilidade do bem de família está prevista no:
Art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.”
Sendo assim, esse dispositivo é interpretado como norma de ordem pública, de caráter protetivo e fundamental, visando resguardar o direito à moradia.
Quais são as exceções?
Todavia, embora seja a regra, a impenhorabilidade não se aplica nos seguintes casos (art. 3º da Lei 8.009/90):
Dívidas referentes ao próprio financiamento do imóvel;
Dívidas de pensão alimentícia;
Execução de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o próprio imóvel;
Hipoteca voluntária;
Fiança em contrato de locação (discutido com restrições pela jurisprudência atual – ver abaixo);
Danos causados por prática de crimes;
Quando houver mais de um imóvel residencial no nome do devedor.
Jurisprudência atual do STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o caráter protetivo da norma, com algumas atualizações importantes:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. “A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio” (REsp 1.575 .243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3 . Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família.
(STJ – AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Tema 1.822.033/STJ – Fiança em contrato de locação:
O STJ decidiu que é válida a penhora de imóvel do fiador, mas somente se for diferente da residência familiar. A Corte tem revisitado essa questão com base em princípios constitucionais.
Quem pode invocar essa proteção?
Casais em união estável ou casamento;
Pessoas solteiras que residam no imóvel;
Famílias monoparentais;
Pessoas idosas ou vulneráveis que residam sozinhas.
Outrossim, é importante destacar que não é necessário registrar o bem como “bem de família” para ter essa proteção, ela é automática, desde que o imóvel se enquadre nas regras da Lei 8.009/90.
Conclusão
Portanto, a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia legal que protege o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Embora existam exceções, elas são restritas e interpretadas com rigor pelos tribunais.
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