Responsabilidade Civil das empresas de Transporte Público

Ao utilizarmos o transporte coletivo, a responsabilidade assumida pela a empresa rodoviária, via de regra, diz respeito ao transporte em si, assumindo a empresa os riscos pelo translado dos passageiros até o local de destino. Contudo, com o aumento da violência, principalmente nas grandes capitais, surge a questão da responsabilidade civil das empresas de transporte público em caso de assalto quanto aos eventuais danos sofridos pelos passageiros.

 

Neste sentido, a jurisprudência tem adotado posicionamento em que se reconhece a responsabilidade das empresas pelos prejuízos sofridos pelos passageiros nesta hipótese. Isso porque, entende-se que as empresas de transporte coletivo de pessoas devem de buscar se aprimorar no que diz concerne à segurança de seus passageiros, inclusive em relação a fatos de terceiros, como assaltos, que sejam previsíveis. À título de exemplo, podemos destacar o seguinte julgado:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO IRREVERSÍVEL EM PASSAGEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. Tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ – REsp: 232649 SP 1999/0087572-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2002, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 30/06/2003 p. 250 RDDP vol. 6 p. 208 RJADCOAS vol. 49 p. 135 RSDCPC vol. 25 p. 38) – Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+232649&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

 

Portanto, com esteio na jurisprudência que vem sendo editada pelos Tribunais do país, nota-se que há entendimento uníssono no sentido de serem as empresas de transporte coletivo responsáveis pelos danos e prejuízos sofridos pelos passageiros em eventos de assalto e violência ocorridos durante o tranporte.

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