Feriado na escala 12×36: quando não há pagamento em dobro?
Introdução
A escala 12×36 é amplamente utilizada em setores que demandam vigilância e controle contínuos, como é o caso dos porteiros de condomínios. E quando o feriado cai justamente no dia de trabalho do colaborador, surge a dúvida: ele tem direito ao pagamento em dobro?
Sendo assim, a resposta é: depende do que está previsto na convenção coletiva da categoria.
Previsão legal: art. 611-A da CLT
Outrossim, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu o artigo 611-A na CLT, que estabelece:
“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros temas, dispuserem sobre: jornada de trabalho; banco de horas; intervalos; e compensação de jornada.”
Dessa forma, a jurisprudência mais recente reconhece que, havendo norma coletiva expressa, não é devido o pagamento em dobro por feriado trabalhado na escala 12×36, desde que haja compensação assegurada.
O que diz a convenção coletiva da categoria dos porteiros?
Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho vigente (2024/2025) dos porteiros e empregados de condomínios no Rio de Janeiro, firmada entre o sindicato patronal e o SEEMRJ, prevê expressamente a possibilidade de compensação dos feriados na jornada 12×36.
Sendo assim, isso significa que, quando o porteiro trabalha em feriado, já está compensando pela folga nas 36 horas subsequentes, não sendo devido o pagamento em dobro.
Jurisprudência e equilíbrio contratual
Embora o TST tenha fixado em IRR (Tema 1.046) que o feriado na escala 12×36 deve ser pago em dobro quando não houver compensação, o mesmo entendimento reconhece a validade da compensação prevista em norma coletiva, com base no art. 611-A da CLT.
Assim, não há qualquer irregularidade quando a convenção coletiva afasta o pagamento em dobro, desde que haja folga compensatória.
Conforme consta da Cláusula Trigésima Terceira, parágrafo primeiro, da CCT 2024/2025:
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.
Outrossim, a jurisprudência atual também discorre sobre o tema:
DIREITO DO TRABALHO. ESCALA DE 12 X 36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA E PAGAMENTO DOS FERIADOS. Com o advento da Lei n .º 13.467/2017, foi acrescentado o art. 59-A da CLT para permitir que as partes estabeleçam a escala de 12×36 por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, considerando-se pagos os repousos semanais remunerados/feriados e a prorrogação de trabalho noturno. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0100161-23 .2021.5.01.0521, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT)
Conclusão
Portanto, o pagamento em dobro do feriado na escala 12×36 não é obrigatório quando há convenção coletiva válida prevendo compensação de jornada.
Ademais, no caso dos porteiros, a norma coletiva da categoria assegura a compensação dos feriados, de modo que o condomínio não está em descumprimento, nem há prejuízo ao trabalhador.
Sendo assim, em contratos que seguem convenção coletiva regularmente registrada, os direitos dos trabalhadores estão assegurados — inclusive no tocante à compensação de feriados.
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