A Penhora de Criptomoedas: Aspectos Legais

Introdução

Com a popularização das criptomoedas como forma de investimento e reserva de valor, o Poder Judiciário tem sido desafiado a se adaptar a essa nova realidade patrimonial. Ademais, em processos de execução, tem se tornado cada vez mais comum o pedido de penhora de ativos digitais, como o Bitcoin, Ethereum e outras moedas virtuais.

Sendo assim, neste artigo, analisamos a viabilidade jurídica da penhora de criptomoedas, as formas práticas de localização desses ativos, bem como os entendimentos mais recentes da jurisprudência brasileira.

1. Criptomoedas como bens penhoráveis

Todavia, mesmo sem regulamentação específica pelo Banco Central, as criptomoedas são consideradas bens com valor econômico, podendo ser incluídas na lista de bens sujeitos à penhora, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê:

“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […]”

Sendo assim, embora o dispositivo mencione apenas instituições financeiras, a jurisprudência já reconhece que ativos digitais equivalem, em muitos casos, ao dinheiro em espécie, pela liquidez e valor de mercado.

2. Como localizar criptomoedas do devedor?

Ademais, a grande dificuldade na penhora de criptoativos é sua natureza descentralizada e pseudônima, o que dificulta a identificação por vias tradicionais como o BacenJud ou o atual Sisbajud.

Contudo, é possível:

  • Solicitar ao juízo o envio de ofícios às exchanges (corretoras de criptoativos) registradas no Brasil, como Mercado Bitcoin, Binance, Foxbit, entre outras;

  • Requerer a quebra do sigilo bancário e fiscal para cruzamento de informações sobre eventuais transações com criptoativos;

  • Utilizar perícia digital ou contratar empresas especializadas em rastreamento de blockchain.

3. Jurisprudência recente

Ademais, os tribunais vêm aceitando a possibilidade de penhora de criptomoedas com base no valor econômico e na necessidade de efetividade da execução:

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (…)

    2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora “deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida” (AgInt no AREsp n . 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). (…)

    5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. (…)

    (STJ – REsp: 2127038 SP 2024/0066151-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 10/03/2025 DJEN 20/02/2025)

4. Considerações finais

Desse modo, a penhora de criptomoedas representa um avanço na efetivação da justiça, combatendo o esvaziamento patrimonial por meio de ativos digitais. Sendo assim, cabe aos advogados e operadores do Direito estarem atentos às novas ferramentas disponíveis para localização e bloqueio desses bens, com respeito aos princípios da legalidade e do contraditório.

Portanto, caso precise de orientação para localizar bens digitais em execuções judiciais fale com nosso escritório, nossa equipe está preparada para atuar com estratégia e segurança jurídica.

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