Herança Recebida em Vida e os Direitos do Cônjuge Sobrevivente

Herança Recebida em Vida e os Direitos do Cônjuge Sobrevivente: Entenda a Validade do Inventário Extrajudicial com Exclusão de Herdeiros Legais

O falecimento de um ente querido pode trazer dúvidas quanto aos direitos dos herdeiros, sobretudo quando há cônjuge sobrevivente e partilha de bens herdados pelo falecido em vida. Abaixo, esclarecemos os principais pontos sobre o tema, à luz da legislação e da jurisprudência:

1. O Cônjuge Sobrevivente e a Herança em Vida pelo Falecido

Nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, os bens adquiridos por herança são bens particulares e não se comunicam com o cônjuge em regime de comunhão parcial de bens.

Entretanto, isso não exclui o direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Ainda que não tenha direito à meação sobre os bens herdados, tem direito à herança, como herdeiro necessário.

Conforme o art. 1.829, II, do Código Civil, na ausência de descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes do falecido. O art. 1.837 define que, em concorrência com ascendente em primeiro grau (como a mãe do falecido), o cônjuge terá direito a 1/3 da herança.

Assim, o cônjuge sobrevivente herda junto com a mãe do falecido, mesmo que os bens tenham sido herdados por ele em vida.

2. Validade da Partilha Extrajudicial com Exclusão de Herdeiros Legais

O inventário extrajudicial, autorizado pelo art. 610, §1º, do CPC, exige a presença e anuência de todos os herdeiros e interessados. A exclusão de herdeiro necessário – como a mãe do falecido – compromete a validade do inventário.

O Código de Processo Civil prevê no art. 966, II, a possibilidade de anulação do inventário quando houver vício que torne o ato nulo, como é o caso da exclusão de herdeiros necessários. De mesmo modo, é entendido em jurisprudências, vide:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES . FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2060611 SC 2022/0030590-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Portanto, se uma partilha extrajudicial foi realizada sem a participação da mãe do falecido, esta pode ajuizar ação visando a anulação da partilha.

3. E Quanto à Irmã do Falecido?

Outrossim, a irmã não possui direito à sucessão, pois os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos) só herdam na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.829, IV).

4. Conclusão

A viúva tem direito sucessório sobre os bens deixados pelo cônjuge falecido, ainda que tenham sido herdados por ele em vida. Não há direito à meação, mas há direito à herança, em concorrência com a mãe do falecido.

Desse modo, se a partilha extrajudicial excluiu a mãe do falecido, a parte prejudicada pode pleitear judicialmente sua anulação.

Sendo assim, o interessado deve consultar um advogado especializado para garantir seus direitos e assegurar a regularidade do procedimento.

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