Isenção de Importação até 50 Dólares
A Receita Federal considera que são isentos do tributo produtos de até 50 dólares, conforme Portaria 156 de 1999. No entanto, vale dizer que o Decreto-Lei n.º 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. O referido decreto, traz em seu artigo 2º, II, que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação (Isenção de Importação até 50 Dólares), senão vejamos:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (…)
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.
Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos dois links seguintes: 1 e 2, e no vídeo abaixo), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.
Portanto, a Portaria MF 156/99, bem como a IN SRF 096/99, contraria o disposto em norma hierarquicamente superior, razão pela qual entendi ser cabível a restituição do imposto pago. Importante destacar, ainda, que a jurisprudência vem reiteradamente se manifestando sobre a ILEGALIDADE da cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) e cujo destinatário seja pessoa física, INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, vejamos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto deImportação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade. 4. O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5043235-70.2016.4.04.7000, Relator(a):ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 13/12/2017, Publicado em: 13/12/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5044645-03.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)
Desta forma, independente da qualificação como pessoa física ou jurídica do remetente, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00 (cem dólares), sob pena de grave ofensa ao princípio da Legalidade.