O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Seu regimento interno é estipulado pela Portaria MF 343/2015.

As Seções do CARF são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Câmaras.

As Câmaras poderão ser divididas em até 2 (duas) Turmas de julgamento.

As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes.

A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.

Terão tramitação prioritária os processos no CARF que:

I – contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;

II – tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;

III – atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV – a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V – a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

VI – figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição.

Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos:

I – Embargos de Declaração;

II – Recurso Especial; e

III – Agravo.

Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração.

Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma

Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial.

As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.

 


 

Artigo publicado no website do CARF.