Após a promulgação da lei 13.429/2017, ficou regulamentado a possibilidade da terceirização da atividade fim das empresas, devendo o contratante ser responsável solidário pelas verbas trabalhistas devidas, conforme vem decidindo os tribunais superiores:
EMBARGOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SERVIÇO DE “CALL CENTER”. POSSIBILIDADE. A decisão da c. Turma foi proferida em desacordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que se firmou a tese jurídica “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade-fim. Assim, deve ser reformada a decisão da c. Turma para se declarar a licitude da terceirização e não reconhecer a formação do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, mantida sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas remanescentes. Embargos conhecidos e providos.
(TST – E-RR: 00008846320105060009, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 01/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR (alegação de violação aos artigos 5º, II, 170, III, da CF/88 e 2º e 3º da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 331, I, e dissenso jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725) , firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas “atividades-fim” das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação do autor é ilícita, pois suas atividades estão ligadas à atividade-fim do tomador de serviços (atividade bancária). Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 6103020145060019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2021).
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