Companhia Aérea – Dever de Indenizar – Atraso/Cancelamento
Companhia aérea tem dever de indenizar consumidor na eventualidade de atraso ou cancelamento de voo, bem como extravio de bagagens se não adotarem todas as providencias possíveis para evitar ou amenizar os transtornos sofridos pelo passageiro, mesmo que aleguem eventuais problemas técnicos e climáticos para afastarem sua responsabilidade.
Isso porque ao contratarem o serviço de transporte aéreo, os passageiros contam com a legítima expectativa de serem transportados com agilidade e eficiência ao destino pretendido, de sorte que alguns intempéres são previsíveis para a companhia aérea, que devem antecipar as medidas de atenuação e inibição dos eventuais prejuízos.
Neste sentido, vale destacar, a título de exemplo, o recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”):
Companhia Aérea – Dever de Indenizar – Atraso/Cancelamento.
Ação Indenizatória. Dano moral. Serviço de transporte aéreo nacional. Voo cancelado em razão de manutenção, não programada. Passageiros acomodados em novo voo, com partida aproximadamente 15 horas depois do horário inicialmente previsto. Sentença de procedência parcial, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as autoras Amanda e Erineuda e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os autores menores de idade (Daniel, Rafaella e Lucas) , a título de dano moral, além do dano material de R$ 154,30 (cento e cinquenta reais e trinta centavos). Apelos de ambas as partes. Aplicação do CDC. Fortuito Interno. Atraso excessivo. Falha na prestação do serviço que vai além de um previsível atraso do voo e abrange também o dever de informar, bem como o tratamento dispensado aos autores. “A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso” (Edcl No Resp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 31/03/2015). Reconhecimento do dano moral. Os dissabores experimentados pelos consumidores extrapolam o simples aborrecimento do cotidiano. Valores indenizatórios fixados pelo Juízo a quo que não merecem reparo e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça (a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação). Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF c/c. o art. 932, V, a do CPC. Precedentes desta Corte. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ – APL: 01172719020218190001 202200130094, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023)
Ademais, apesar do destaque dado ao julgado do TJRJ, importa salientar que o entendimento pelo dever de indenizar é nacional, de sorte que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se posicionou nesta conformidade, conforme destacamos a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1863697 RS 2020/0046820-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)
Portanto, caso tenha se deparado com uma situação de atraso/cancelamento de voo ou, ainda, tenha tido sua bagagem extraviada, seja em transporte aéreo nacional ou internacional, saiba que poderá se socorrer do Poder Judiciário brasileiro para pleitear indenização proporcional ao prejuízo moral, bem como, se for o caso, o prejuízo material.
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