Inventário Judicial e Extrajudicial

Requisitos do pedido de autofalência

Requisitos do pedido de autofalência. A autofalência é um procedimento que, diante de um cenário de crise e por iniciativa da própria empresa, visa o encerramento regular de sua atividade, rateando seus créditos para saldar suas dívidas.

Conforme dados do IBGE, cerca de 52,5% das empresas encerram suas atividades nos primeiros cinco anos. A maior parte dos empreendimentos nacionais, portanto, não consegue ou não tem interesse em se manter de portas abertas por período maior que esse. Nesse sentido, apenas em 2020, os pedidos de falência cresceram 12,7% em relação ao ano anterior e representam um número de grande preocupação a respeito da saúde do empreendedorismo brasileiro.

A falência é um processo regido pela Lei 11.101 de 2005 e se caracteriza principalmente por encerrar completamente a atividade empresarial, fazer a verificação dos ativos e passivos e encontrar formas de quitar todas as dívidas, em especial as trabalhistas e de direito real, decorrentes de imóveis.

O procedimento normalmente se inicia a pedido de terceiros que buscam o cumprimento de determinada obrigação e visionam um potencial risco de descumprimento, o qual ocorre por impossibilidade financeira ou até mesmo por irresponsabilidade técnica na gestão do negócio.

No entanto, é possível que a própria empresa requeira sua falência, processo denominado autofalência.

Organizar o fluxo e o cumprimento das obrigações é um dos deveres do administrador da empresa. Diante de um cenário econômico adverso, reconhecer a impossibilidade de adimplemento demonstra responsabilidade e, inclusive, boa-fé. A autofalência, por mais agressiva que possa ser para a sociedade, pode ser necessária, sobretudo se inviável a recuperação judicial.

O grande temor em relação ao processo falimentar é justamente o de encerramento total das atividades até que se possa compor todo o saldo devido. Cabe avaliar a melhor estratégia. Apesar de ser a última medida a ser tomada, dar sobrevida através de uma recuperação judicial ou extrajudicial pode comprometer a empresa, dado que, não havendo a retomada esperada, há o risco de elevação substancial do passivo.

Iniciado o processo de falência, procede-se a liquidação da sociedade, a restrição da atividade empresarial pelos sócios, mesmo em outras sociedades, e o pagamento dos credores com o patrimônio da empresa. A proibição dos sócios em atuarem como empresários em outras sociedades é uma das ponderações que deve ser feita quando da análise de uma autofalência, pois pode ser a única forma de sustento do indivíduo e sua família, ficando ele restrito a toda e qualquer atividade econômica profissional como empresário, sob pena de estar cometendo crime falimentar.

Outro ponto importante a ser considerado é quanto ao Princípio da Preservação da Empresa, o qual rege toda a estrutura processual para que não apenas haja um fim no procedimento, como também, neste fim, a empresa possa estar apta a retornar às suas atividades, conquanto tenha quitado todas as dívidas.

Esse princípio é fundamental para a interpretação das normas falimentares e para a avaliação da situação econômica da empresa. Há, desta forma, uma tentativa de salvar a empresa e deixá-la sem débitos em aberto para que possa continuar a gerar renda e emprego.

É cabível a autofalência do devedor que, diante de severa crise econômica, julgue não atender aos requisitos que ensejam a recuperação judicial, devendo expor as razões que impossibilitam a continuidade da atividade.

O requerimento deve ser acompanhado de documentos contábeis dos últimos três exercícios sociais, além de diversos outros documentos comprobatórios das pessoas e dos bens envolvidos no negócio, para que se possa ter uma visão ampla e ao mesmo tempo aprofundada da situação da empresa.

Senão, vejamos o que diz a Lei 11.101/2005:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Possibilidade de ajuizar pedido de falência sem os documentos necessários

Em que pese a necessidade de apresentação do pedido de autofalência com todos os documentos elencados, a legislação falimentar permite o ajuizamento da ação com a ausência de documentos, onde, nestes casos, será aberta ao requerente a oportunidade de emendar o pedido, ou seja, juntar os documentos restantes para a efetivação do requerimento, nos termos do art. 106 da Lei 11.101/2005.

A autofalência é um procedimento que precisa ser desmistificado e ser mais frequentemente utilizado, quando necessário. O dever de cumprir com os haveres da empresa é um dever do administrador e dos sócios que jamais deve ser negligenciado. Portanto, pode integrar uma estratégia de contenção de danos, inclusive, protegendo o patrimônio pessoal dos sócios sem que isso implique em lesão aos credores.