Cashback na reforma tributária
A reforma tributária que tramita no Congresso Nacional, nos termos da PEC n. 45/2019, foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados. A proposta de emenda constitucional foi substancialmente alterada do seu texto original e, em uma das alterações, foi incluído no texto a possibilidade de Cashback na reforma tributária. O texto segue sendo revisto pelo Senado Federal, porém há grandes expectativas de que a alteração seja mantida. Vejamos o texto da PEC:
Art. 195. …………………………………………………………………………………………………………………………..
V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar;
………………………………………………………………….§ 17. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V a pessoas
físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades
de renda.§ 18. A devolução de que trata o § 17 não será computada na receita corrente líquida da União
para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 165, §§ 9º, 12 e 17, 198, § 2º.” (NR)
Nesse sentido, conforme acima demonstrado, com a reforma tributária, Lei Complementar, estabelecerá o “cashback”. Veja, não se trata de uma possibilidade, mas sim um dever do Poder Público estabelecer a necessária devolução às pessoas físicas dos recolhimentos feitos em função do pagamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), ou seja, não será possível ser beneficiário da devolução a pessoa jurídica.
Vale dizer que ainda não existe o texto da lei complementar mencionada pelo dispositivo acima, mas estima-se que seja utilizado o CadÚnico para determinar as pessoas beneficiárias do cashback.
Portanto, ficar atento à possibilidade de se enquadrar dentro das hipóteses de cashback se torna matéria de observância constante, uma vez que a restituição somente será possível dos últimos 5 anos a partir da instituição do benefício.