Contratos De Locação - Entenda como funciona

Locação de Imóvel da Prefeitura paga IPTU?

O IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, tem como fato gerador a propriedade do imóvel urbano. Nada obstante, a palavra “propriedade” contida na denominação do tributo não é de molde a se lhe reconhecer uma interpretação restritiva, ou seja, de que somente o proprietário poderia ser o responsável pelo pagamento. O próprio Código Tributário Nacional, no seu art. 34, veicula conceito mais amplo que “propriedade” no que tange ao IPTU – (Locação de Imóvel da Prefeitura paga IPTU?).

Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A legislação tributária, portanto, adotou um conceito próprio de sujeito passivo deste imposto, que não se identifica necessariamente com o conceito civilista de “proprietário”. E, além disso, a lei tributária não veda que, através de contrato, seja repassado o ônus tributário a terceiro, como habitualmente ocorre nos contratos de locação. Assim, é comum que o locador faça inserir nos contratos de locação dispositivo que transfere ao locatário o ônus de arcar com o IPTU.

No entanto, conforme preconiza o art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, é vedado aos entes instituirem impostos sobre os demais, ou seja, acaso o imóvel seja de propriedade da União Federal, não pode sofrer a incidência do IPTU, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[…]

VI – instituir impostos sobre: […]

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Sobre o assunto, vale perguntar, “e se o imóvel servir de locação a um particular?”. Nesse caso, o STJ, no julgamento do REsp 1384263, destacou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, o art. 123 do CTN aduz, em seu texto, que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não poderão ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Vale considerar que, em que pese a Prefeitura ser a proprietária do imóvel e o ente com competência ativa para instituir o IPTU, neste ato não atua com o poder de supremacia do interesse público ou em função de sua atividade, mas sim na qualidade de particular. Nesse caso, não será possível aplicar a imunidade constitucional de imunidade recíproca ou estipular a imunidade em contrato de locação.