Impenhorabilidade do bem de família em hipoteca
A impenhorabilidade do bem de família é um instituto jurídico que visa proteger o direito à moradia e a estabilidade do núcleo familiar. Prevista pela Lei nº 8.009/90 do ordenamento jurídico brasileiro, tem como objetivo resguardar um local digno para a habitação da família, impedindo a sua alienação forçada para a satisfação de dívidas. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de natureza. Entretanto, o art. 3º da lei nos apresenta as exceções à essas impenhorabilidades.
Uma dessas exceções é salientada no inciso V do art. 3º, é a hipoteca. Quando um casal ou entidade familiar oferece um imóvel como garantia em uma operação hipotecária, a impenhorabilidade não pode ser oponível para obstar a execução dessa hipoteca. Isso significa, que mesmo sendo um bem protegido pelo bem de família, o imóvel pode ser objeto da execução para a quitação da dívida hipotecária. Essa exceção é justificada pela natureza específica da garantia hipotecária, que via assegurar ao credor a satisfação do crédito mediante a alienação do bem dado em garantia. Dessa forma, a impenhorabilidade não pode ser utilizada como um escudo absoluto contra a execução.
Em 2022, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade negou provimento ao Agravo Interno a respeito da penhora do bem de família em favor de terceiros. A corte firmou-se no sentido do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. No presente caso, restou consignado pelo Tribunal a quo que não se depreende a configuração de que a dívida tenha revertido a favor da entidade familiar.
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