CNIB: Uma Norma Programática ou Executória?
CNIB: Uma Norma Programática ou Executória? A Classificação Normativa da CNIB (Classificação Nacional de Inscrições Brasil), um tema frequentemente debatido, gera dúvidas sobre sua natureza jurídica: se programática ou executória.
Segundo a jurisprudência a seguir é uma norma de aplicação imediata:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA PESQUISA DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE. 1. Como é cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento do CNJ nº 39 de 25/07/2014 e implantada neste Tribunal de Justiça pelo Provimento nº 315/2016, tendo por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. 2. Assim, considerando que a CNIB tem o escopo centralizar em plataforma única, a comunicação das indisponibilidades, permitindo maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, possível o deferimento da expedição da ordem de penhora de bens imóveis em nome do executado, com a comunicação da indisponibilidade pelo sistema CNIB, para atingir qualquer imóvel possivelmente registrado no nome do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDISPONIBILIDADE DE BENS –
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – CABIMENTO. Diante da inércia do devedor, que se manteve inerte durante todo o curso processual, resistindo por anos ao pagamento da dívida; bem como considerando a frustração das diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis do
executado, cabível a decretação de indisponibilidade de seu patrimônio imobiliário por meio da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à
tutela jurisdicional.” (TJMG – Agravo de InstrumentoCv 1.0000.21.221747-5/001, Relator(a): Des.(a)
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ e tem auxiliado na localização e no bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. Diante da inércia dos executados e das tentativas infrutíferas em encontrar patrimônio passível de constrição, cabível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.315082-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024).
Classificação Final da CNIB:
Considerando a análise detalhada, a CNIB pode ser classificada como norma de caráter misto, com elementos programáticos e executórios.
- Aspectos Programáticos: A CNIB define a estrutura do CNPJ e orienta para a padronização dos dados de inscrição, servindo como base para a organização do sistema de registro empresarial brasileiro.
- Aspectos Executórios: A CNIB impõe a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e prevê sanções para o descumprimento dessa obrigação, exigindo sua aplicação imediata e direta.
Conclusão:
A CNIB, ao apresentar características de norma programática e executória, demonstra a complexa natureza do sistema normativo brasileiro. Sua classificação como norma de caráter misto exige uma interpretação e aplicação cuidadosas, levando em consideração tanto os seus aspectos orientadores quanto os seus elementos executórios.
Lembre-se de que, em caso de dúvidas sobre a aplicação da CNIB, é fundamental consultar um profissional especializado em direito administrativo ou direito empresarial para obter uma orientação precisa e adequada.