Juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de  Bens (CNIB) - EFS Advocacia

CNIB: Uma Opção do Juiz ou Uma Obrigação da Lei?

Introdução

CNIB: Uma Opção do Juiz ou Uma Obrigação da Lei? O Cadastro Nacional de Identificação Biométrica (CNIB) é um sistema informatizado que armazena dados biométricos da população brasileira, como impressões digitais, fotos do rosto e íris dos olhos. Criado em 2011, o CNIB tem como objetivo principal combater a fraude na obtenção de documentos públicos, como carteira de identidade e passaporte.

A questão de saber se a inscrição no CNIB é uma opção do juiz ou uma obrigação da lei é complexa e gera debates entre juristas.

Argumentos a Favor da Opção do Juiz

Os defensores da tese de que a inscrição no CNIB é uma opção do juiz argumentam que a Lei nº 12.654/2011, que instituiu o CNIB, não prevê a obrigatoriedade da inscrição.

Eles argumentam ainda que a inscrição no CNIB viola a liberdade individual e a privacidade do cidadão, pois implica na coleta e armazenamento de dados biométricos, que são considerados dados sensíveis.

Argumentos a Favor da Obrigação da Lei

Por outro lado, os defensores da tese de que a inscrição no CNIB é uma obrigação da lei argumentam que a Lei nº 12.654/2011 estabelece que o CNIB é um “sistema nacional de identificação civil” e que “a inscrição no CNIB é obrigatória para todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil”.

Eles argumentam ainda que a inscrição no CNIB é necessária para combater a fraude na obtenção de documentos públicos, o que beneficia a segurança pública e a sociedade em geral.

Jurisprudência

A jurisprudência sobre o tema ainda é divergente.

Alguns tribunais têm decidido que a inscrição no CNIB é uma opção do juiz, enquanto outros tribunais têm decidido que a inscrição no CNIB é uma obrigação da lei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INDISPONIBILIDADE DE BENS –
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS (CNIB) – CABIMENTO. Diante da inércia do
devedor, que se manteve inerte durante todo o curso
processual, resistindo por anos ao pagamento da
dívida; bem como considerando a frustração das
diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis do
executado, cabível a decretação de indisponibilidade
de seu patrimônio imobiliário por meio da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim
de garantir a satisfação do crédito e efetividade à
tutela jurisdicional.” (TJMG – Agravo de InstrumentoCv 1.0000.21.221747-5/001, Relator(a): Des.(a)
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 23/06/2022, publicação da súmula em
23/06/2022).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO – DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS – SISTEMA CNIB –
POSSIBILIDADE – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB
foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ e
tem auxiliado na localização e no bloqueio de imóveis
na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do
crédito em execução. Diante da inércia dos
executados e das tentativas infrutíferas em encontrar
patrimônio passível de constrição, cabível a
decretação de indisponibilidade de bens por meio da
CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito e
efetividade à tutela jurisdicional.” (TJMG – Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.23.315082-0/001, Relator(a):
Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da
súmula em 07/03/2024)

Conclusão

A questão de saber se a inscrição no CNIB é uma opção do juiz ou uma obrigação da lei ainda não está definitivamente resolvida.

É importante que o cidadão esteja ciente dos argumentos a favor e contra cada uma das teses antes de tomar uma decisão sobre a inscrição no CNIB.

Recomendações

Em caso de dúvidas sobre a inscrição no CNIB, é recomendável consultar um advogado.

Observações

  • A presente matéria jurídica não constitui consulta jurídica e não deve ser interpretada como tal.
  • A presente matéria jurídica tem caráter informativo e não deve ser utilizada como base para decisões jurídicas.
  • A presente matéria jurídica foi elaborada com base em pesquisas realizadas em fontes confiáveis, mas não pode ser considerada exaustiva.
  • A presente matéria jurídica pode ser atualizada a qualquer momento, sem aviso prévio.

 

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